Processo 0056380-64.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ELISA RODRIGUES MARTINS GOUVEIA, menor representada por seu genitor, YAN RODRIGUES RAMOS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narra, em síntese, que o 2º Autor é pai da 1ª Autora, a qual possui 3 (três) meses de vida, se encontrava internada no Hospital Bangu, tendo sido solicitada vaga em UTI, em decorrência de queda de saturação e necessidade de uso de broncodilatador a cada 02 (duas) horas, para o Hospital Oeste D'or. Alega que, em 29/05/2025, a transferência (nº 00624620250529053216) fora negada para a UTI pediátrica, entretanto, informa que a referida vaga havia sido reservada. Aduz que fora informado que o pedido fora negado devido ao plano estar em prazo de carência. Requer que seja deferida a tutela de urgência para que a Ré realize a transferência em ambulância UTI e posterior internação da menor em UTI pediátrica do Hospital Oeste D'or, o qual se localiza à RUA OLINDA ELLIS, Nº 93, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 23.045-160; ao final, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela pretendida e para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré autorize e cubra? ?a transferência da parte autora, em transporte adequado, e proceda a sua internação hospitalar em UTI/CTI PEDIÁTRICA, sem limitação temporal, a ser realizada em um dos hospitais credenciados à sua rede, preferencialmente no HOSPITAL OESTE D`OR, bem como autorize a parte ré todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários ao seu total restabelecimento, tudo no prazo de 06 (seis) horas, fls. 123. A parte ré manifesta o cumprimento da medida liminar, fls. 152. Contestação, fls. 335. No mérito, alega a parte ré que a parte autora integra a apólice do plano de saúde coletivo empresarial, destinada a funcionários e aposentados, estabelecido em 17/04/2025 com o estipulante KITUTES, correspondente ao produto 557 - PME AMB HOSP C/ OBST ADAPTADO e ao plano 89640 - ESPECIAL 100. Informa que essa adesão ocorreu após a plena compreensão e concordância com todas as cláusulas estipuladas em sua respectiva apólice de seguro-saúde, sendo que a parte autora recusou um plano sem qualquer carência restando demonstrado sua falta de interesse para esta cobertura e não pode agora esta requerer por algo que não quis custear. Informa que, no caso da parte autora, foi contratado um plano privado de assistência à saúde com início de vigência 17/04/2025 e no dia 29/05/2025, a parte autora solicitou autorização para realização de internação em caráter de urgência, o que, como já salientado, não tem relação alguma com a hipótese de urgência prevista em lei. Defende que, ante a inequívoca recusa à contratação de plano de saúde sem carência, os prazos de carência vigentes aos quais estava sujeita, constam claramente previstos tanto na Proposta de Adesão, quanto no Manual do Beneficiário do contrato, cabendo frisar o período de carência de 180 dias a ser cumprido para a cobertura de internação. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Deferida gratuidade de justiça à parte autora, fls. 806. Réplica, fls. 808. …
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