Processo 0056384-43.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0056384-43.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0056384-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JANES PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) RÉU : JECINILDO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A autora sustenta que foi casada com o requerido por mais de vinte anos e que, durante a constância do matrimônio, este teria mantido relacionamento extraconjugal, expondo-a a situações de constrangimento e humilhação, circunstâncias que teriam culminado no desenvolvimento de transtorno de ansiedade, necessidade de tratamento medicamentoso e afastamento temporário de suas atividades laborais. Afirma que o requerido teria violado os deveres conjugais de fidelidade e assistência mútua, previstos no art. 1.566 do Código Civil, razão pela qual pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o requerido sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável, nega a prática dos fatos narrados na inicial, afirma que jamais submeteu a autora a humilhações públicas ou situações vexatórias e aduz que o desgaste emocional decorreu do próprio término da relação conjugal, circunstância que não enseja reparação civil. Argumenta, ainda, inexistir prova da alegada traição e do nexo causal entre seu comportamento e o quadro psicológico apresentado pela autora. A controvérsia consiste em verificar se a alegada violação dos deveres conjugais pelo requerido, consistente em suposta infidelidade durante o casamento e em alegados atos de humilhação e constrangimento à autora, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, bem como se há prova do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o quadro psicológico apresentado pela demandante. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, cuja comprovação incumbe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora sustenta que o requerido manteve relacionamento extraconjugal durante o casamento e que tal circunstância lhe causou intenso sofrimento emocional. Todavia, não produziu elementos probatórios aptos a corroborar suas alegações. Não foram juntadas fotografias, mensagens, gravações, documentos ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar a ocorrência da alegada infidelidade ou dos episódios de humilhação narrados na inicial. Assim, os fatos constitutivos do direito invocado permaneceram amparados exclusivamente nas alegações da demandante, insuficientes para formar juízo de certeza quanto à ocorrência dos fatos imputados ao requerido. De todo modo, ainda que comprovada eventual infidelidade, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a mera violação do dever de fidelidade, por si só, não enseja reparação por danos morais, exigindo-se a demonstração de…

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