Processo 0056388-83.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº 0056388-83.2025.8.16.0014 – Ação de Cobrança c/c Indenização por danos morais. Autor: Henrique Aparecido Batista. Réu: Itáu Seguros S.A. I – RELATÓRIO Alega o autor, em síntese, que é herdeiro de Antonio Castorino Batista, falecido em 01/09/2024, e que possuía um seguro de vida com cobertura de morte de qualquer causa. Narra a inicial que o autor acionou o sinistro para obter a cobertura contratada, porém o pagamento foi negado, sob o argumento de que o segurado tinha conhecimento da doença que acarretou seu óbito, caracterizando doença preexistente à adesão ao seguro. Ainda, relata a negativa da ré em ressarcir as despesas com o funeral, sob o argumento de falta de pronta comunicação sobre o falecimento. Por fim, relata que os demais herdeiros ingressaram com o processo em face do réu, no qual efetuaram um acordo, não abrangendo a quota parte do autor. Pelo exposto, ajuizou a ação presente, almejando a condenação da parte ré ao pagamento de sua quota parte do valor do seguro (R$833,33), além dos danos morais narrados na inicial. Citada (mov. 12.0), a parte ré ofertou contestação (mov. 15) arguindo que o segurado tinha conhecimento da doença que o acometeu em 2011, o que configuraria doença preexistente à contratação do seguro, que se deu em 2023, com isso, não há direito de recebimento do valor do sinistro. No tocante aos danos morais, sustentou que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, pleiteando o julgamento de improcedência da demanda. Em réplica (mov. 22) a parte autora refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 23), as partes se manifestaram a esse respeito (movs. 26 e 27).Proferida decisão saneadora no mov. 29, anunciando o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos entendo que os pedidos da parte autora são de todo procedentes. Com efeito, o ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é válida no caso concreto, além de eventual dano moral sofrido pelo autor. Como já enfatizado na decisão de saneamento, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), e eventual dúvida quanto à abrangência da cobertura securitária deve ser dirimida em benefício do segurado. No caso dos autos, a parte ré negou a cobertura securitária sob o argumento de que a segurada tinha conhecimento da doença que o acometeu desde antes da contratação do seguro, o que configuraria hipótese de exclusão de cobertura. Entretanto, de acordo com a súmula 609 do STJ: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Nessa medida, para que seja possível a exclusão de cobertura por doença preexistente, a seguradora deve comprovar um dos seguintes requisitos: a) a exigência de exames médicos prévios à contratação; ou b) a demonstração de má-fé do segurado. A ausência de qualquer desses requisitos torna ilícita a recusa de cobertura securitária. Na hipótese vertente, a parte ré não apresentou prova documental para comprovação de que teria exigido a realização de exames médicos prévios à contratação do…
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