Processo 0056392-20.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0056392-20.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056392-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSE IRAN PAZ LIMA ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por  JOSE IRAN PAZ LIMA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com histórico funcional, documentos pessoais e processo administrativo sobre o assunto. Dispensado o relatório.   Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora alega "necessidade de correção no histórico quanto às progressões concedidas tardiamente" e  requer em sede de liminar , in verbis: ... passe a restituir imediatamente ao Autor os valores descontados mensalmente referentes ao contrato de passivos BRB 2025, no valor de R$ 1.947,85 (mil e novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por mês; b) regularize o procedimento de repasse, conforme previsto no Termo de Aceite;" Quanto ao primeiro requisito, verifico que não foi devidamente preenchido. A causa de pedir da parte requerente está estruturada sobre a premissa de que o Programa de Quitação de Passivos, instituído pelo Decreto Estadual nº 6.473/2022, imporia ao Estado do Tocantins a obrigação de descontar mensalmente do contracheque do servidor o valor da parcela e, simultaneamente, restituir-lhe o mesmo montante na competência subsequente. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo normativo nem documental. O Decreto Estadual nº 6.473/2022, em seu art. 1º, § 1º, dispõe expressamente que "a Secretaria da Administração fará a compilação dos dados referentes à consignação e os encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, responsável pela efetivação dos pagamentos que devem ser creditados em favor das Entidades Consignatárias". O destinatário dos valores descontados, portanto, é a entidade consignatária (BRB), e não o servidor cedente. A natureza jurídica da operação está claramente definida pela legislação aplicável. Trata-se de cessão de…

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