Processo 0056404-29.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056404-29.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) PROCESSO: 0056404-29.2026.8.17.2001 AUTORA: LEILA MARIA DE LIMA RÉ: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEILA MARIA DE LIMA MONTEIRO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, autuada em 22/06/2026 . O valor atribuído à causa foi de R $ 19.196, 00, correspondente ao pedido de danos materiais (R$ 14.196,00) e morais (R$ 5.000,00) . Em sua petição inicial, a autora alega que, em 09/04/2026, entre 21h e 22h, ocorreu uma explosão em um transformador da ré, gerando sobrecarga na rede elétrica de sua residência. Afirma que o evento danificou quatro aparelhos: um micro-ondas e três televisores. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e pleiteia a condenação desta ao ressarcimento dos danos e compensação pelo abalo moral. Em sede de despacho saneador inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar que a ré exibisse registros de ocorrências técnicas do dia 09/04/2026. A ré peticionou alegando o cumprimento da liminar, informando que o fornecimento de energia estava ativo e ausência de ocorrência anômala. Foi determinada e realizada a citação da ré em 02/07/2026. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos danos. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que seu sistema interno não registrou perturbações na rede na data e hora informadas pela autora. Argumentou que uma ocorrência operacional na região só foi registrada em 10/04/2026, sem relação com os danos alegados, e que cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e apontando o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a aplicação da presunção de veracidade sobre a falha no sistema. Quanto às provas, a autora protestou pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial. A ré apresentou pedido genérico de produção de provas. Os autos vieram conclusos. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Inicial: A ré sustenta a inépcia da exordial por ausência de lastro probatório mínimo. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício da defesa. A suficiência ou não das provas acostadas é matéria que se confunde com o mérito da causa. Do Mérito e Pontos Controvertidos: Os pontos controvertidos residem na existência de falha na prestação do serviço (oscilação de tensão) em 09/04/2026, no nexo de causalidade e na efetiva ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar comprovação mínima de seu direito. No caso em tela, a autora não comprovou a existência e a propriedade dos bens supostamente avariados, nem apresentou laudo técnico idôneo que atestasse que as avarias decorreram de sobrecarga elétrica. Os orçamentos genéricos anexados não suprem a necessidade de prova da causalidade. Por outro lado, a ré trouxe prova cabal de que, na data…

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