Processo 0056404-37.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0056404-37.2025.8.16.0014 Processo: 0056404-37.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$95.900,00 Autor(s): CELSO MATIAS DA SILVA JUNIOR Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CELSO MATIAS DA SILVA JUNIOR ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Tutela de Urgência em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A. Aduz o autor que, em 25/08/2022, celebrou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade autônoma hoteleira sob o regime de multipropriedade, referente ao empreendimento denominado "Hard Rock Hotel & Resort – Ilha do Sol", contrato nº AP-29397, unidade AP3412, cota 11/26, pelo valor total de R$ 95.900,00. Afirma ter adimplido regularmente suas obrigações, tendo pagado a quantia de R$ 63.666,60. Sustenta que, consoante a Cláusula Sétima do contrato, a entrega do empreendimento estava prevista para 30/12/2023, já computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias. Todavia, até a data do ajuizamento da ação, as obras não foram concluídas, configurando inadimplemento contratual exclusivo da ré. Por tais razões, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão das prestações vincendas e abstenção de negativação; (ii) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; (iii) a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 63.666,60, com atualização monetária e juros legais; (iv) a aplicação de multa contratual de 25% sobre os valores pagos, com fundamento no Tema 971 do STJ; e (v) a condenação em honorários e custas. A tutela de urgência foi deferida por este juízo em 23/09/2025 (mov. 12.1), determinando a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de negativação. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 1.24), arguindo em sede preliminar a incompetência relativa do foro, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Londrina/PR. No mérito, aduziu: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor investidor e não destinatário final; (ii) ausência de mora, em razão de fortuito externo decorrente da pandemia de Covid-19; (iii) impossibilidade de restituição integral, defendendo a retenção de 25% dos valores pagos e da comissão de corretagem na hipótese de rescisão por vontade do adquirente; e (iv) inaplicabilidade do Tema 971 do STJ, eis que o contrato contém cláusulas penais recíprocas para ambas as partes. Registre-se que o processo foi originalmente distribuído perante o Foro Regional II – Santo Amaro/SP, tendo sido remetido a esta Comarca por reconhecimento de incompetência pelo Juízo paulistano, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato. A emenda à inicial foi apresentada pelo autor em 19/09/2025 (mov. 10.1), esclarecendo a questão do endereço e requerendo o prosseguimento do feito neste juízo. Instadas a especificar provas (mov. 18), ambas as partes manifestaram desinteresse em produção probatória adicional e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 21.1 e 22.1). Os autos vieram conclusos para…
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