Processo 0056416-79.2012.8.13.0470
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0056416-79.2012.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDIO ROBERTO GOMES SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por órgão seu de execução atuante nesta Comarca, manejou a presente ação penal pública incondicionada em desfavor de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOUZA, atribuindo-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 313-A e 317, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Conforme a narrativa da petição inicial, no dia 26 de agosto de 2012, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Avenida Deputado Quintino Vargas, nº 261, Centro, na cidade de Paracatu/MG, o acusado teria solicitado vantagem indevida em razão de sua função como policial civil. A peça acusatória descreve que o policial militar André Marcélio de Alencar Abelheira, no exercício de suas funções, autuou Marcos Roberto Gomes de Souza, irmão do réu, por infrações de trânsito consistentes em estacionamento em área de segurança e licenciamento vencido. Em virtude das infrações, a motocicleta foi removida. A acusação sustenta que o réu compareceu ao local e, valendo-se de sua condição de policial civil, solicitou a liberação do veículo, pedido que foi negado pelo policial militar. Ademais, a denúncia relata que, por motivo de vingança em face da negativa, o acusado teria inserido dados falsos no sistema informatizado do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG), gerando uma autuação de infração de trânsito inverídica em desfavor do policial militar André Marcélio de Alencar Abelheira. A falsidade consistiria no fato de que, na data da suposta infração, a pretensa vítima encontrava-se de férias na cidade de Brasília/DF, de modo que o seu veículo não poderia estar estacionado em local proibido no município de Paracatu/MG. A denúncia foi recebida no dia 13 de agosto de 2013 (ID 7066618035 – p. 52). O réu foi regularmente citado (ID 7066618035 – pp. 76-78) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 7066618035 – pp. 58-66). Na oportunidade, a defesa arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a atipicidade das condutas, argumentando que o réu não possuía autorização para operar o sistema informatizado do DETRAN e que os documentos apresentados pela vítima careciam de veracidade, negando a existência de qualquer ato de corrupção passiva ou de inserção de dados falsos. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A oitiva do réu não foi realizada em virtude de sua não localização (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que ensejou a dispensa do interrogatório, prosseguindo-se o feito à sua revelia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após analisar o conjunto probatório, o órgão acusatório concluiu que os elementos colhidos na fase judicial desconstruíram a tese inicial. O Promotor de Justiça destacou que os depoimentos demonstraram que o réu sequer compareceu ao local da abordagem de trânsito, afastando o crime de corrupção passiva. Quanto ao crime de inserção de dados falsos, ressaltou que ficou comprovado que o acusado não possuía acesso…
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