Processo 0056435-28.2010.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0056435-28.2010.4.01.9199/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : JOSE DONIZETE APARECIDO LAMIN ADVOGADO(A) : BRASILALVES FERREIRA SANTANA (OAB MG044281) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu períodos de atividade rural sem registro, determinou a averbação do tempo de serviço e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 30/10/2009, com tutela antecipada para implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer períodos de atividade rural não delimitados no pedido inicial; (ii) estabelecer se existe início de prova material suficiente para comprovação do labor rural entre 1970 e 1980; e (iii) determinar se, reformada a sentença que concedeu tutela antecipada, é devida a restituição dos valores recebidos pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão em extensão superior ao pedido, conforme arts. 141 e 492 do CPC. A sentença reconhece períodos de atividade rural posteriores ao intervalo indicado na petição inicial (1970 a 1980), ampliando indevidamente o objeto da demanda e configurando julgamento ultra petita. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. O certificado de dispensa de incorporação datado de 03/03/1978, com indicação da profissão de lavrador, constitui início de prova material, porém isolado e insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período de 1970 a 1980. A ausência de documentos que comprovem o labor rural em parte do período alegado, somada à existência de registro de atividade urbana na década de 1970, fragiliza a prova produzida e impede o reconhecimento do tempo rural pretendido. A exclusão do período rural reconhecido na sentença impede o cômputo do tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A reforma da decisão que concedeu tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão da precariedade da tutela provisória e dos efeitos ex tunc de sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A sentença que reconhece período de atividade rural não delimitado no pedido inicial incorre em julgamento ultra petita, devendo ser restringida aos limites da demanda. O certificado de dispensa de incorporação que indica profissão de lavrador, isoladamente, não constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período alegado. A insuficiência de prova material do labor rural impede o reconhecimento do tempo de serviço e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.