Processo 0056437-35.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056437-35.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0056437-35.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL – 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE     : BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO        : ESPÓLIO DE DORIVAL FRANCO DE MORAIS INTERESSADA             : EDIFICAÇÃO PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. RELATOR           : Des. Rosaldo Elias Pacagnan     Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 11.1 proferida nos autos de Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0006550-31.2026.8.16.0017, movida pelo espólio autor/Agravado em face do banco réu/Agravante e outra, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) 2. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos juntados com a inicial, depreende-se que o autor é o proprietário do imóvel de matrícula n.º 72.691, do 2º SRI de Maringá, PR, conforme compromisso de compra e venda (seq. 1.11). Ainda, há prova do pagamento integral, conforme comprovante das seq. 1.13, que totaliza o preço ajustado de R$ 203.386,91, tendo a última parcela sido paga em 28/10/2020. Além disso, restou demonstrada o registro do ônus hipotecário na matrícula do imóvel adquirido pelos autores (R-01 – seq. 1.12). Acerca da situação narrada, há o seguinte entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Conforme entendimento sumulado, o contrato com garantia hipotecária firmado entre instituição financeira e construtora não atinge o terceiro adquirente de unidade autônoma. No caso em comento, em sede de cognição sumária, é de se observar que restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o entendimento sumulado, que demonstra a probabilidade do direito. Em relação à urgência da medida, a manutenção do ônus no imóvel ocasiona prejuízos que, no caso, não devem ser suportados pelo adquirente do imóvel, já que está adimplente, nada devendo a ré, credora hipotecária, que deve buscar a satisfação de seu crédito em face de bens da construtora devedora. Assim, não pode o autor suportar o ônus do tempo do processo e desse registro. Nesse sentido: (...) 3. Diante do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos, defiro a medida liminar, a fim de que a instituição financeira ré, proceda à baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 72.691, do 2º SRI, sob a pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada R$200.000,00, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4. Nesse particular, intime-se a parte passiva pessoalmente, nos termos da súmula nº 410, do STJ. Prazo para cumprimento: 15 dias corridos. (...)”. Inconformado, alega o banco réu/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) não busca a reforma da decisão quanto ao mérito do pedido de cancelamento da hipoteca, mas sim a modificação do prazo exíguo de 15 (quinze) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, por ser impossível de ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados