Processo 0056437-88.2015.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056437-88.2015.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0056437-88.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): AMBEV S.A. RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240245793, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc. Trata-se de Ação Anultaória de Lançamento Fiscal (auto de apreensão), proposto pela embargante (AMBEV S/A), em face da ação cautelar nº 0032119-41.2015.8.17.0001 , proposta pela proópria AMBEV S.A. para discutir a validade do débito alegado pela Fazenda Pública decorrente de declaração inexata de ICMS, o que teria ensejado a apreensão contra a qual também se voltou a ora Autora. No decorrer do processo, a parte Autora apresentou petição informando que aderiu ao Programa Especial instituído pela Lei Complementar e liquidou o débito exequendo, requerendo os benefícios do programa de recuperação tributária, que impõe a extinção do processo, pelo pagamento, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a vista das benesses do programa do Governo do Estado, pleiteando tacitamente a desistência da ação. Instada a se manifestar, à Fazenda Pública Estadual, concordou com o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação requerendo a extinção do feito e a condenação da embargante em honorários advocatícios. É o relatório do necessário. Decido. Tratando de pagamento do débito fiscal, através do PERC, e com o pedido de desistência da presente execução só resta a esse Juízo homologar o pedido, haja vista a concordância da Edilidade. Destarte, resolvo extinguir o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, alínea c, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas e honorários satisfeitos no pagamento do PERC, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (PERC). LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2016. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO COMO CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2. Alega o Estado de Pernambuco que o acórdão recorrido é omisso quanto à aplicabilidade na espécie de disposições legais constantes dos art. 85, § 2º c/c § 3º, II, § 4º, III, § 6º, § 10, e 90, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o decisum se afastou da regra da interpretação literal do art. 4º, § 2º, da LCE n.º 333/2016, que instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, ao entender que o pagamento referido no inciso V do citado artigo substituiria os honorários devidos não apenas nas execuções fiscais, mas também no caso da ação anulatória.3. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que houve adequado enfrentamento da questão controvertida, embora com a conclusão diversa daquela almejada pelo ora embargante, ficando nas entrelinhas da peça…

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