Processo 0056452-21.2008.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056452-21.2008.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0056452-21.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Deimys Adamys Estevão de Araújo - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0056452-21.2008.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida : Deimys Adamys Estevão de Araújo. Defensor P. : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. 2. Nas razões do recurso especial (fls. 160/181), a parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 18, I, da Lei nº 8.080/90. 3. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 182/204), alegou que o acórdão objurgado teria contrariado os arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal. 4. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 211. 5. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 6. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. 7. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes. 8. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 160/181 e do recurso extraordinário de fls. 182/204. 9. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. 10. Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. 11. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 18, I, da Lei nº 8.080/90, ao não reconhecer a sua ilegitimidade passiva. 12. Em seu recurso extraordinário, o Estado de Alagoas aduz, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria contrariado os arts. 196 e 198, I, todos da Constituição Federal, sob o mesmo argumento acima exposto. 13. A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 /…

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