Processo 0056455-56.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0056455-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0056455-56.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Impetrante(s): ANTONIO FABIO FORTES DE ARRUDA Impetrado(s): Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por LUCAS MATEUS WALTRICK em favor de ANTONIO FABIO FORTES DE ARRUDA alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos nº 0000993-63.2026.8.16.0211 (mov. 12.1). Relata que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática em tese dos delitos de embriaguez ao volante e acidente de trânsito. E que é “preciso delimitar o que efetivamente consta dos autos. A própria decisão reconhece que a suposta evasão teria ocorrido por aproximadamente 150 metros, não havendo êxito em razão de danos no veículo, sendo o conduzido contido por populares até a chegada da equipe policial. Também consta da decisão que a vítima apresentava escoriações leves, foi atendida no local e recusou encaminhamento hospitalar.” Sustenta que “A fuga mencionada na decisão, além de curta e imediatamente interrompida, já integra a própria imputação do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo ser novamente utilizada, de forma abstrata, para majorar artificialmente a gravidade cautelar do caso. Em outras palavras, transformar a elementar ou circunstância inerente ao tipo penal imputado em fundamento autônomo de prisão preventiva implica indevida antecipação de juízo de culpabilidade e esvazia a exigência de demonstração concreta do periculum libertatis.” Destaca que “não basta afirmar que o investigado dirigia embriagado, envolveu-se em acidente e teria tentado sair do local. Esses elementos servem à apuração da materialidade e da autoria dos delitos em tese imputados, mas não demonstram, automaticamente, risco concreto de reiteração delitiva.” Afirma que “o conduzido possui residência fixa, ocupação lícita e família a sustentar, circunstâncias que, embora não impeçam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, reforçam a adequação de medidas menos gravosas quando ausente demonstração concreta da imprescindibilidade do cárcere.” Aponta serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão em substituição à prisão preventiva. E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, para revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Requer: a) a concessão da ordem liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal; c) no mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se definitivamente a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, bem como a posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação; e) considerando a urgência da…
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