Processo 0056456-59.2023.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0056456-59.2023.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa técnica do VALTER RICARDO DE OLIVEIRA no id. 562 contra a sentença de id. 492, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal. Afirma o embargante que a sentença guerreada apresenta omissões relativas à ausência de manifestação expressa quanto à detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, e quanto à análise da teoria da perda de uma chance probatória, em razão do desaparecimento das imagens de CFTV do local dos fatos, sob a esfera de controle da avó da vítima. É o relatório. Decido. CONHEÇO DOS EMBARGOS de id. 562, eis que tempestivos, conforme certificado em id. 571. Entretanto, não vislumbro qualquer omissão na sentença proferida nos autos. Vejamos. No que se refere à alegada omissão quanto à detração penal, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deve considerar o tempo de prisão cautelar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, a incidência de tal dispositivo pressupõe que o cômputo da detração seja apto a produzir alguma repercussão prática no regime fixado. No caso dos autos, o réu foi condenado ao cumprimento de pena em regime aberto. Tratando-se do regime menos gravoso previsto no ordenamento jurídico, não há margem para qualquer alteração do regime inicial em decorrência da detração, uma vez que não existe regime mais benéfico para o qual o condenado pudesse ser direcionado. Nesse contexto, a manifestação sobre a detração penal na sentença seria inócua, porquanto desprovida de qualquer efeito prático sobre o regime. A detração, nessas circunstâncias, opera no plano da execução penal, devendo o tempo de prisão cautelar ser comunicado ao Juízo competente para que seja considerado nos cálculos de progressão, livramento condicional e extinção da pena, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese em que a detração era capaz de produzir efeitos concretos sobre o regime, assentou que a sua aplicação pelo juízo de conhecimento somente se justifica quando o desconto do período de prisão provisória implica efetiva alteração do regime inicial, observadas as balizas do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, com regime inicial fechado, fixado com base na reincidência, sendo a pena-base estabelecida no mínimo legal. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a aplicação do instituto da detração…

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