Processo 0056464-87.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0056464-87.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado   PROCESSO: 0056464-87.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIAH PRATA GIRAO. APELADO: GARAVELO & CIA MASSA FALIDA.     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO E VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Cobrança decorrente de contrato de consórcio, que julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as partes requeridas ao pagamento do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança do débito oriundo de contrato de consórcio encontra-se prescrita, à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir: 3.1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do CC/1916. 3.2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, segundo a qual subsiste o prazo anterior quando, na data de vigência do novo Código, já tiver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 3.3. Em contratos de consórcio, o prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas tem início com o encerramento do grupo, correspondente à última assembleia ou ao vencimento da última parcela contratual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 3.4. O contrato foi firmado em 23/06/1986, com previsão de amortização em 50 parcelas mensais, sendo o vencimento da última parcela em 15/10/1990. Entre outubro de 1990 e janeiro de 2003, transcorreram aproximadamente 12 anos, superando metade do prazo vintenário previsto no CC/1916, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos. 3.5. Considerando o termo inicial em outubro de 1990, a prescrição ocorreria apenas em outubro de 2010, e como a ação foi distribuída em 16/06/2009, não há prescrição a ser reconhecida. 3.6. A multa aplicada em embargos de declaração deve ser mantida, pois o recurso foi utilizado para rediscutir matéria já decidida sob alegação de omissão, caracterizando finalidade protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028 e 199, II; CPC, arts. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0487721-80.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/06/2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator   RELATÓRIO Trata-se de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados