Processo 0056477-22.2025.4.05.8300

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0056477-22.2025.4.05.8300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0056477-22.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMBARGADO: RESIDENCE VILLE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARNEIRO - PE32485 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), doravante denominada Embargante, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCE VILLE, doravante Embargado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0037848-97.2025.4.05.8300, que tramita neste Juízo. O Embargado ajuizou a referida ação de execução em 06 de setembro de 2025 (ID 130672503 - Pág. 2), visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas, relativas à unidade autônoma nº 402, do Bloco 13, integrante do condomínio autor. A petição inicial da execução aponta um débito original de R$1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), referente às parcelas vencidas entre março e agosto de 2025. Fundamentou sua pretensão na natureza de título executivo extrajudicial das despesas condominiais, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e na natureza propter rem da obrigação. Sustentou o Exequente, ora Embargado, que a Executada, Caixa Econômica Federal, é a atual proprietária do imóvel, em razão da consolidação da propriedade em seu favor, anteriormente objeto de contrato de alienação fiduciária com a Sra. Daiane Candida Souto. Em virtude dessa condição, argumentou que a responsabilidade pelo adimplemento de todas as obrigações condominiais, inclusive as vencidas antes da efetiva consolidação, recai sobre a instituição financeira. Recebida a execução, a Embargante foi citada e, em 13 de novembro de 2025, opôs os presentes Embargos à Execução (ID 130672490). Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais seria do devedor fiduciante, pois, embora tenha ocorrido a consolidação da propriedade, a Embargante não teria sido imitida na posse direta do imóvel. Fundamentou sua tese no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e em precedentes judiciais. No mérito, a Embargante reiterou os argumentos da preliminar, afirmando a inexigibilidade da obrigação em relação a si. Aduziu que o contrato de arrendamento e as normativas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) atribuem exclusivamente ao arrendatário a responsabilidade por tais despesas. Ressaltou que o critério definidor da responsabilidade não seria a propriedade, mas sim a posse direta do bem, e que a Lei nº 10.188/2001, por ser especial, prevaleceria sobre a legislação geral. Por meio da decisão de ID 142259661, datada de 10 de fevereiro de 2026, os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o Embargado apresentou impugnação em 08 de abril de 2026 (ID 155141578). Refutou a tese de ilegitimidade passiva, comprovando, por meio da Certidão de Matrícula do Imóvel nº 89.076 (ID 108953031 e 155141581), que a propriedade plena do bem foi consolidada em favor da CEF em 17 de janeiro de 2025, conforme averbação AV-9. Argumentou que, com a consolidação, a CEF deixou a condição de mera credora fiduciária para se tornar proprietária plena, atraindo para si a responsabilidade por todas as dívidas propter rem vinculadas ao imóvel, independentemente da imissão na posse e do período de ocorrência…

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