Processo 0056493-45.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0056493-45.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de A.S.S., com 19 anos de idade à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime tipificado na Lei de Contravenções Penais n. 3.688/1941, art. 21, § 2º (por duas vezes). Narra a denúncia que (mov. 25.2): “Fato 01: Consta no Inquérito Policial que no dia 28/02/2025, em horário ignorado, em via pública desta cidade e comarca, A.S.S., aproveitando-se das relações domésticas preexistentes, agrediu sua ex-namorada/companheira, a adolescente L.F.S. (14 anos), com um empurrão, fazendo-a cair no chão. É dos autos que L. e A. tiverem um breve relacionamento amoroso, no passado recente. No dia do fato, L. estava em via pública, acompanha das nacionais A.R.R. e I.F.L., quando foi empurrada por A., de inopino, vindo a cair no chão. Em seguida, o denunciado passou ofender a honra da vítima, chamando-a de “VAGABUNDA, PUTA, CORNA” (sic). Fato 02: No mesmo contexto fático, A. também agrediu com um empurrão a vítima A.R.R., que estava na companhia de sua ex-namorada/companheira L. Momentos depois, na mesma noite, A. voltou a xingar a vítima, que, dessa vez, comunicou o ocorrido à guarnição policial que estava de patrulha, efetuando-se, no ato, a prisão do increpado.” A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2025 (mov. 28.1). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 39.1), em síntese, se reservando a apresentar tese defensiva em alegações finais. Na audiência de instrução, foi ouvida a testemunha J.A.L.JR., sendo o ato redesignado para continuidade da colheita de depoimentos, bem como concedida a liberdade provisória do acusado (mov. 77.1). Certidão de antecedentes criminais do indiciado (mov. 132.1). Em continuidade da audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas H.F. e M.S.L, bem como interrogado o réu (mov. 138.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público reafirmou o contido na peça acusatória quanto ao fato 1, para a condenação do réu, e absolvição quanto ao fato 2. Por sua vez, o acusado apresentou suas alegações finais orais, aduzindo, em síntese, a ausência de elementos robustos capazes de sustentar uma condenação penal, pugnando, ao final, pela sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 145). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares e prejudiciais, passo a enfrentar o mérito. 2.1. Da aplicação do protocolo de perspectiva de gênero De pronto, cabe enfatizar que, em se tratando de situação extremamente delicada, envolvendo possível violência de gênero e afronta ao direito da mulher, é imprescindível que a atuação do magistrado na análise do caso concreto se dê à luz dos critérios estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, importantíssimo instrumento normativo concebido pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a magistratura nos julgamentos de casos a partir de um olhar voltado ao enfrentamento das desigualdades de gênero.    O exercício da função jurisdicional a partir das lentes da perspectiva de gênero, tem o condão de promover um ambiente seguro para as mulheres – notadamente em casos envolvendo situação de violência de gênero - afastando condutas discriminatórias que, por vezes, acabam sendo absorvidas ou normalizadas e, assim, nada mais fazem do que simplesmente reproduzir um cruel…

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