Processo 0056506-44.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056506-44.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. Relatório Processual Atlas Augusto Bacellar ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S.A., pleiteando a recomposição de saldos de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e indenizações por danos materiais e morais (mov. 1.1). Relatou que trabalhou como professor universitário e engenheiro civil, sendo titular da conta PASEP nº 1.010.331.617-2, cadastrada em 01/01/1979 e com movimentações encerradas em 19/01/2018 (mov. 1.1). Afirmou que, ao examinar os extratos microfilmados, constatou a ocorrência de desfalques indevidos, saques injustificados e a incorreta aplicação de juros e correção monetária na conta sob custódia do réu (mov. 1.1). Requereu a restituição de diferença de saldo de R$ 84.003,23, a repetição em dobro de débitos indevidos no valor de R$ 17.816,33 e o pagamento de R$ 21.101,97 a título de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 122.921,53 (mov. 1.1). O réu, devidamente citado (mov. 26.0), apresentou contestação defendendo a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados à conta do autor (mov. 30.1). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição decenal (mov. 30.1). No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito, asseverando que as deduções questionadas decorrem de saques anuais legítimos de rendimentos, direcionados diretamente à folha de pagamento ou creditados em conta corrente, culminando na liquidação do saldo remanescente em 2018 (mov. 30.1). Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais (mov. 30.1). O processo permaneceu suspenso em razão da afetação de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 7.1). Após o julgamento do paradigma e a reativação dos autos, proferi decisão interlocutória concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor (mov. 15.1). A parte autora apresentou réplica, contestando a defesa do réu e anexando planilha explicativa das movimentações contábeis (mov. 35.1). Em seguida, proferi decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que afastei as preliminares e anunciei o julgamento antecipado do mérito (mov. 38.1). Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 45.0). 2. Das Preliminares e da Manutenção do Foro O exame dos pressupostos processuais revela que a decisão saneadora anteriormente proferida em saneamento e organização do processo (mov. 38.1) já apreciou e rejeitou as preliminares levantadas pelo réu Banco do Brasil S.A.. A referida decisão operou a preclusão em relação às teses de ilegitimidade passiva do réu e de chamamento ao processo da União Federal, o que impede a rediscussão dessas matérias no presente momento processual. A legitimidade passiva da instituição financeira ré e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito estão amparadas em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Tema 1150, segundo o qual o Banco do Brasil S.A. detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre falhas e desfalques na custódia de contas individuais do PASEP (mov. 38.1). Não há falar, portanto, em incompetência deste juízo ou em declínio de foro para a Justiça Federal, restando confirmada a jurisdição deste juízo para o julgamento da lide. No mesmo plano, confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido em favor do…

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