Processo 0056508-44.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056508-44.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056508-44.2024.8.17.9000 AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA : F. V. D. S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CAMILA VIEIRA DO NASCIMENTO RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por F. V. D. S., representada por sua genitora, Camila Vieira do Nascimento, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar, inclusive com acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. A Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/CPC, a aptidão de sua rede credenciada, a inexistência de obrigação de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar e a não obrigatoriedade de cobertura de terapias como musicoterapia e terapia aquática. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para que seja concedida a medida antecipatória no Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Relator, neste juízo de delibação, concentra-se na verificação da legalidade da decisão que impôs à Operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento multidisciplinar, especialmente no que concerne à obrigatoriedade de fornecimento de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, bem como quanto à inclusão de terapias específicas, como musicoterapia e terapia aquática. Sem desconsiderar a complexidade inerente ao tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, e reconhecendo os avanços trazidos pela legislação e pela jurisprudência na consolidação do direito à cobertura das terapias essenciais, entendo pela impossibilidade de se impor à Operadora de plano de saúde a obrigação de custear a atuação de assistente terapêutico em ambiente escolar. Inicialmente, cumpre destacar que, em 23/06/2022, a Agência Nacional de Saúde/ANS publicou a Resolução Normativa nº 539/2022, a qual ampliou a obrigatoriedade de cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecido como adequado por médicos para pacientes com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Assim, por meio da referida resolução passou a ser obrigatória a cobertura do tratamento nos métodos solicitados pelos médicos assistentes, desde que de comprovada eficácia. Ressalte-se, ainda, que foi suspensa a força vinculativa do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, desde o dia 10/04/2025, por decisão da Primeira Vice-presidência do TJPE, que concedeu efeito suspensivo (a Recurso Especial), PET nº 0004470-21.2025.8.17.9000, ou seja, atualmente está suspensa a força vinculativa obrigatória do IAC supracitado. Tal fato ensejou a necessidade de observância do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde – ANS, assim como da regra trazida pela Lei nº 14.454/2022, a qual alterou significativamente a disciplina constante da Lei nº 9.656/1998. Como o tratamento em ambiente escolar não consta no rol da…

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