Processo 0056509-33.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0056509-33.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença desenvolvida sob o rito da execução invertida, na qual se busca a apuração do passivo decorrente de diferenças salariais reconhecidas por este Juízo. A sentença de Mov. 15.1 condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas no percentual de 9,27% (referente à data-base de 2016), correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2020, determinando a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco a partir do qual determinou-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC. O Executado apresentou proposta de cálculo no Mov. 30.2, apurando o principal histórico de R$ 6.856,48 (composto por vencimentos mensais na patente de 1º Sargento, além de reflexos de 13º salário e 1/3 de férias). Remetidos os autos à 3ª Contadoria Judicial (Mov. 31.1), o setor técnico apresentou memória de cálculo e certidão requisitória no Mov. 35.1/35.2 (substituindo equivocada juntada no mov 37), fixando o valor bruto em R$ 9.438,06. O credor compareceu aos autos nos Movs. 33.1 e 39.1, impugnando a conta oficial. Demonstrou que a Contadoria cometeu um erro sistêmico de premissa temporal ao adotar o valor já atualizado pelo Estado em dezembro de 2024 como "valor original lançado", deixando de aplicar a Taxa SELIC de forma escorreita e isolada a partir de 09/12/2021 sobre as parcelas históricas de 2020. Colacionou planilha retificada no montante de R$ 11.030,12 (Mov. 39.2). Intimado a manifestar-se sobre a insurgência e a conta (Mov. 40.1), o Estado do Amazonas leu a intimação (Mov. 42.0) e deixou transcorrer o prazo legal in albis. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição dos indexadores de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao presente cumprimento de sentença, em face do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sabe-se que a referida Emenda Constitucional, em vigor desde 09/12/2021, estabeleceu a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública. Ocorre que, no caso vertente, a sentença de conhecimento proferida por este Juízo (Mov. 15.1) omitiu a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixando expressamente, para todo o período, a incidência de IPCA-E para a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros da poupança). As partes foram devidamente intimadas da referida sentença e não interpuseram qualquer recurso (como Embargos de Declaração ou Recurso Inominado) para adequar o dispositivo à norma constitucional superveniente. Consequentemente, a sentença transitou em julgado consolidando os critérios de IPCA-E e juros da poupança como a norma individualizada e imutável para o caso concreto. O ordenamento jurídico pátrio, no afã de proteger a segurança jurídica, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil é taxativo: "Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, se o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente e de forma individualizada os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, não é lícito alterá-los na fase de execução, ainda que sobrevenha alteração legislativa ou jurisprudencial (como a EC…

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