Processo 0056516-14.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0056516-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0056516-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR Impetrado(s): VISTOS PARA LIMINAR. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pela douta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPE) em favor do paciente SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR, atribuindo de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal de Pontal do Paraná/PR, em que a MM Magistrada Dra. Talita Garcia Betiati, no bojo dos autos de pedido de revogação de prisão n.º 0001983-23.2026.8.16.0189, manteve a preventiva do paciente. Afirma a impetrante que a presente medida volta-se ao debate da situação individual do paciente, que teve sua prisão preventiva decretada por ocasião da audiência de custódia e com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme constante do mov. 17 dos autos 001050-50.2026.8.16.0189. Aduz que ao caso não se afere a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, dado que: a) a decisão que manteve a segregação não aponta elementos atuais e individualizados que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; b) em depoimento perante a autoridade policial, o paciente delineia uma narrativa que é contrária a tese acusatória, uma vez que configura situação de legítima defesa lastreada em profunda violação a dignidade da pessoa humana e do domicílio; c) a gênese do conflito seria decorrente do uso, pela vítima, de termos pejorativos de cunho racial, especificamente o epíteto “macaco”; d) fica evidenciado que houve prévia ofensa moral ao paciente e houve o ápice ofensivo com a invasão, pela vítima, do domicílio do paciente; e) há provas materiais de que o paciente foi agredido, sendo o desferimento do golpe de enxada pelo pai do paciente, e corréu, ato desesperado de salvaguarda da vida do filho; f) a narrativa demonstra ser trabalhador da construção civil e inexistir qualquer outra condenação pretérita; g) conquanto não seja possível a análise fática em sede de habeas corpus é perceptível superficialmente a desnecessidade de privação da liberdade; h) o golpe de enxada é atribuído ao corréu, seu pai, circunstância que não se comunica direta e imediatamente ao paciente, tampouco infirma liame subjetivo do paciente; i) inexiste nos autos qualquer elemento que permita inferir a intenção do paciente de desferir qualquer golpe tendente a letalidade, afastando o princípio da culpabilidade; j) a dinâmica dos fatos é marcada por lacunas e imprecisões, baseando-se a narrativa acusatória a relatos indiretos nos quais não se permite a identificação da fonte primária e desprovido de elementos concretos que permitam conferir segurança à reconstrução dos fatos, sobretudo à autoria dos crimes que lhe são imputados; k) inexistem dados objetivos de risco de fuga, intimação de testemunhas, embaraço ao andamento processual ou condição análoga; l) a segregação cautelar, além de desnecessária, é potencialmente prejudicial sob o prisma ressocializador, uma vez que expõe o paciente à influência de subculturas delitivas que permitem a reiteração criminosa. Se desacolhido o quanto acima exposto, entende que é caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado que: a) o paciente é primário, ostenta…
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