Processo 0056550-86.2026.8.16.0000
TJPR • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara de Execuções Penais de Curitiba Recurso : 0056550-86.2026.8.16.0000 CauInomCrim Classe Processual : Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal : Progressão de Regime Requerente : Thiago Luciano Paredes Alves Requerido : Ministério Público do Estado do Paraná Vistos. I – Trata-se de Tutela Cautelar Inominada Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Thiago Luciano Paredes Alves com o objetivo de que seja atribuído efeito suspensivo/ativo ao recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos de execução nº 4004963-26.2025.8.16.4321 indeferiu o pedido defensivo de retificação dos cálculos de detração, bem como o pedido de progressão de regime, ante a ausência de cumprimento do requisito objetivo legal e, por consequência julgou prejudicado o pleito de concessão de regime semiaberto harmonizado. Em suas razões recursais, a defesa requer a concessão de tutela provisória, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano (manutenção em regime mais gravoso por tempo possivelmente superior ao devido), para que: a) seja determinado que o Juízo de origem, com urgência, junte certidão nos autos do agravante com a memória de cálculo/relatório executório utilizado no SEEU do corréu ODEVANIR (4006372- 37.2025.8.16.4321) no que tange à detração e marcos de progressão; b) seja determinado que que o Juízo de origem profira nova decisão sobre o pleito do agravante em prazo razoável, enfrentando a tese como formulada (isonomia entre corréus do mesmo caso, mesma pena e mesmas cautelares), com motivação concreta; e, c) caso, da reanálise, resulte implementação do semiaberto, requer-se desde logo que a efetivação observe a SV 56/STF, autorizando-se semiaberto harmonizado se não houver vaga, para impedir manutenção indevida em regime fechado. É o relatório. Passo a decidir. II – Primeiramente, oportuno ressaltar que, não obstante o artigo 197 da Lei de Execuções Penais disponha que, das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, a legislação, em momento algum, veda o manejo de medida cautelar para se buscar tal desiderato, desde que presentes os requisitos. Relativamente ao primeiro requisito, para que a medida cautelar tenha perspectiva de êxito é essencial que o direito alegado pelo requerente seja plausível, ou seja, encontre respaldo na jurisprudência. No tocante ao segundo requisito, tem-se que a parte interessada deve demonstrar a possibilidade de perecimento do seu direito, caso a medida não seja imediatamente deferida, considerando ser vital a concessão de efeito suspensivo, sob pena de graves prejuízos à parte. Em Comentários ao Código de Processo Civil/Coordenação de Angelica Arruda Alvim...[et al.]. – 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017), ensina-se que: “Para a concessão da tutela provisória de urgência em cognição sumária, necessário se faz a presença do fumus boni iuris (“necessidade do direito”) e periculum in mora (“risco ao resultado útil do processo” – art. 300, CPC). Cabe explicar, “A despeito do caput do art. 300, que regula as “Disposições Gerais” das tutelas de urgência, ao fazer alusão a necessária demonstração de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao…
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