Processo 0056573-32.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0056573-32.2026.8.16.0000, DO Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1) impetrada por JOÃO BATISTA PRADO e POLIANA SOARES RAMOS em favor do paciente CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NETO, contra Decisão proferida pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Inquérito Policial nº 0002068-91.2026.8.16.0097, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da Prisão Preventiva do paciente, ao argumento de que o flagrante está maculado por ilegalidade insanável, uma vez que teria sido obtido mediante violência policial, com agressões físicas e psicológicas com o intuito de compelir o paciente a fornecer a senha de seu aparelho celular e informações acerca da origem da substância apreendida, circunstâncias corroboradas por laudo pericial que atestou lesões compatíveis com o relato de espancamento, o que ensejaria a nulidade da prisão e a contaminação de toda a cadeia probatória, nos termos da regra de exclusão das provas ilícitas. Aduz, ainda, que a Decisão que converteu o flagrante em Prisão Preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e à quantidade de entorpecente apreendido, em afronta ao disposto no artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, inexistindo elementos idôneos a demonstrar risco à ordem pública ou reiteração delitiva, sobretudo porque o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não há indícios de integração em organização criminosa. Sustenta, também, que a quantidade de droga apreendida, desacompanhada de elementos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações ou divisão fracionada para venda, revela cenário compatível, em tese, com a condição de usuário ou de traficância eventual, não justificando a medida extrema. Argumenta, ainda, a possibilidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o paciente preenche os requisitos legais, bem como a eventual desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da mesma Lei, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade, já que eventual condenação não implicaria, em tese, regime inicial fechado. Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para o fim de que seja revogada a Prisão Preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da manifesta ilegalidade da custódia e da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos…
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