Processo 0056592-32.2023.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056592-32.2023.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GABRIEL CABRAL ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. REJEIÇÃO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056592-32.2023.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GABRIEL CABRAL ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056592-32.2023.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GABRIEL CABRAL ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056592-32.2023.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GABRIEL CABRAL ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, importante destacar que, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, independem de pauta o julgamento de embargos declaratórios, de pedidos de reconsideração, de agravos, de conflitos de competência, de mandado de segurança e de habeas corpus. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 1.024, assevera que, "Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". Trata-se de recurso de Embargos de Declaração manejados em desfavor do acórdão em anexo. Os embargos foram anexados tempestivamente. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056592-32.2023.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GABRIEL CABRAL ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência, diante do não cumprimento do requisito socioeconômico. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº…
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