Processo 0056600-08.2008.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0056600-08.2008.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0056600-08.2008.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE NELSON DA CUNHA RECLAMADO: FERNANDO VITAL DE LIMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b0408 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da CAEX sem a inclusão do imóvel penhorado em hasta pública. Reexaminando o feito, verifico a necessidade de saneamento da marcha executiva, uma vez que o imóvel situado à Rua Luiz Mariola, nº 94, indicado pelo exequente à penhora (#id:80d9751), não foi incluído no mandado expedido sob #id:a00e53d, circunstância que impediu a efetivação da constrição sobre referido bem. Com efeito, observo que na petição autoral, apresentada aos 22/07/2024 (#id:80d9751), foram apresentadas fichas imobiliárias fornecidas pela Secretaria de Tributação do Município de Angicos, dentre elas, a ficha referente ao imóvel situado à Rua Luiz Mariola, 94, quadra 0061, bairro Prefeita Zélia Alves, Angicos, de titularidade da empresa executada Fernando Vital de Lima - ME. Aos 07/08/2024, o autor apresenta nova petição, desta vez, fornecendo as fichas imobiliárias de outros dois imóveis dos executados, situados à Rua José Anselmo, 42 (casa) e nº 50 (garagem), o bairro Alto do Triangulo, Angicos. Verifico mais que determinei, reiteradas vezes, que o Cartório de Registro Imobiliário de Angicos fornecesse as matrículas referentes aos três (3) imóveis descritos nas fichas fornecidas pelo autor, como se depreende dos expedientes de #id:0b92fdd, #id:8b824b1 e #id:e6912e5. Observo que somente aos 14/02/2025, foi anexada aos autos a resposta da Serventia Imobiliária (#id:e2df8b8), informando que os bens perquiridos não possuíam matrícula imobiliária. Na sequência, determinei a penhora dos imóveis indicados pelo exequente, bem como a abertura das respectivas matrículas provisórias (#id:e641a3f).  Contudo, verifico que o imóvel situado à Rua Luiz Mariola, nº 94 não constou do mandado de penhora expedido sob #id:a00e53d, circunstância que impediu a efetivação da constrição sobre referido bem. Em decorrência disso, a certidão de penhora e avaliação lavrada aos 09/04/2025, assim como o respectivo auto de penhora (#id:3505b46), recaíram exclusivamente sobre os imóveis situados à Rua José Anselmo, nº 42 e nº 50. Aos 15/08/2025, foram anexadas as certidões de inteiro teor das matrículas provisórias dos imóveis situados à Rua José Anselmo, efetivamente penhorados nos autos, registradas sob os números 3596 (#id:eb3aecf) e 3597 (#id:d389fea), referentes à casa e à garagem, respectivamente. Contudo, no julgamento dos embargos à execução opostos pelo executado, reconheci impenhorabilidade do imóvel residencial situado à Rua José Anselmo, nº 42, permanecendo hígida apenas a penhora incidente sobre o imóvel identificado como garagem, localizado no nº 50 da mesma via. Consta dos autos, ainda, que o referido imóvel foi avaliado em R$ 102.961,17, ao passo que o débito exequendo atualizado importa em R$ 113.051,51 (#id:d3a7d80). Nesse contexto, constato que a única constrição atualmente subsistente recai sobre bem cujo valor de avaliação é inferior ao montante da execução, além de não ter sido efetivamente submetido à alienação judicial. Diante dessas circunstâncias, reputo necessária a regularização da marcha executiva, mediante a efetivação da constrição sobre o imóvel situado à Rua Luiz Mariola, nº 94, cuja inclusão na fase expropriatória poderá…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados