Processo 0056627-87.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0056627-87.2025.8.16.0014 Processo: 0056627-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$69.391,04 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA SANTOS LUCAS GONÇALVES DE SOUZA LUIS CARLOS DOMINGUES TANIA MARIA CAPUCHO TRUSS Vanderley Kuasne Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de ação de indenização ajuizada por JAIME ALMEIDA SANTOS, LUCAS GONÇALVES DE SOUZA, LUIS CARLOS DOMINGUES, TANIA MARIA CAPUCHO TRUSS e VANDERLEY KUASNE em face de BANCO DO BRASIL S.A. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de decadência. Prescrição A parte ré alega que a pretensão da parte autora está abarcada pela prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional referente à contestação de saques e guarda de documentos do PASEP, a ser observado é decenal, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta, que ocorre quando do saque da aposentadoria ou do abono. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao prazo prescricional, que é o decenal (tema 1.115 do STJ). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no Tema 1387, transitado em julgado em 24/02/2026, que a ciência quanto aos desfalques suportados na conta se dá com o saque da integralidade do valor depositado: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A contrario sensu, não havendo saque da integralidade, não há falar em transcurso do prazo prescricional, prevalecendo o entendimento anterior de que a parte tem ciência inequívoca de eventual desfalque na ocasião da disponibilização da quantia armazenada através dos mencionados extratos bancários, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO…
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