Processo 0056666-21.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056666-21.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0056666-21.2024.8.16.0014 Autor: WAGNER SEZAR LOPES ORTEGA Réu: BANCO BMG S.A. 1. RELATÓRIO WAGNER SEZAR LOPES ORTEGA, já qualificado nos autos, propôs ação revisional c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal nº 6354673, no valor de R$ 1.361,71, a ser pago em 15 parcelas de R$ 363,00; c) a requerida teria aplicado taxa de juros remuneratórios excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, no importe de 26,00% ao mês e 1.563,44% ao ano, ao passo que a taxa média indicada seria de 5,68% ao mês e 94,07% ao ano; d) a cobrança praticada colocou o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa aplicada aproximadamente 15 vezes superior à taxa do BACEN; e) em razão da abusividade, pagou valores a maior no contrato, apontando diferença total de R$ 2.403,90.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Ao final, requereu a citação da parte ré, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a fixação da taxa de juros conforme os índices do BACEN e a repetição do indébito. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência financeira (evento 8.1). Documentos acostados no evento 11. Pesquisas de ativos financeiros e bens nos sistemas Infojud e Renajud realizadas (eventos 12 e 13). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 15.1). O réu BANCO BMG S/A apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: a) a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, na modalidade “BMG em Conta”, com crédito liberado em conta corrente e pagamento mediante débito automático; b) a contratação teria ocorrido de forma regular, por meio eletrônico, com ciência e anuência da parte autora quanto aos termos avençados; c) o produto contratado consiste em modalidade de crédito pessoal destinada a clientes com maior dificuldade de obtenção de crédito no mercado, razão pela qual possui taxa de juros superior àquela praticada em outras modalidades; d) não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como parâmetro de referência, não constituindo limite obrigatório; e) a parte autora vinha adimplindo regularmente as parcelas do contrato, o que demonstraria conhecimento acerca da contratação e de suas condições; f) inexistem valores a serem restituídos, tampouco fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais; g) eventual devolução de valores, se deferida, deve observar compensação com os montantes utilizados pela parte autora em razão do contrato. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores, pela nãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 aplicação da repetição em dobro e pelo afastamento ou redução de eventual indenização. Impugnação à contestação apresentada no evento 25.1. Devidamente intimados para…

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