Processo 0056676-39.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0056676- 39.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO PACIENTE: JONATA SOARES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATA SOARES DOS SANTOS, preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva (mov. 21.1 - autos n° 0001310-90.2026.8.16.0072), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa sustenta a nulidade do flagrante, ante a violação domiciliar, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois o paciente não possui antecedentes criminais, os fatos não demonstram gravidade concreta e a pequena quantidade de drogas apreendida (58 gramas de cocaína) demonstram que medidas cautelares diversas seriam proporcionais ao caso. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido.II. Inicialmente, destaca-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se) No caso em tela, embora se alegue a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a ilegalidade na decretação da prisão do paciente. Sabe-se que, para a decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”Além disso, nos termos do art. 313 do mesmo Código Processual, será admitida a decretação da prisão preventiva: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com…
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