Processo 0056717-63.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0056717-63.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0056717-63.2021.8.17.2001 RECORRENTE: SILVIA CRISTIANE LINS PASSOS PEREIRA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E MARIA MARTINS PEREIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Documento de Id. 41752761), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (Acórdão de Id. 40197755) em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado (Ementa de Id. 36793690): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. IDOSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3º, DO CP) PARA INJÚRIA SIMPLES (art. 140, caput, do CP). PROVAS DO DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. I – Analisando o contexto fático-probatório apresentado nos autos, não vislumbro que a injúria praticada por SÍLVIA CRISTIANE LINS PASSOS PEREIRA contra a mãe do seu ex-companheiro possa ser entendida como violência doméstica, pois não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido contra a mãe do ex-companheiro, ficando de fato configurada a injúria contra a pessoa idosa, decorreu de desentendimentos anteriores entre este e a ré, restando descaracterizada a ação baseada no gênero da vítima. II - Em que pese a defesa sustentar que a intenção da ré não era discriminar a vítima porque era idosa, mas sim, por meio desta, atingir seu ex-companheiro, tal versão não encontra amparo nas demais prova, pois está demonstrado que a vítima foi ofendida em sua dignidade, ao ser chamada pela ré de “velha coiteira”, “puta velha”, “sapatão” e “desgraçada”, tanto é que acionou a polícia militar e prestou uma ocorrência na DHPP – Delegacia de Polícia do Idoso, que culminou no presente processo. Destaque-se que na oportunidade da ocorrência policial a vítima declarou não aguentar mais sofrer as agressões verbais por parte da ré, já tendo inclusive sofrido agressões físicas ao tentar apartar uma briga do casal, noticiando estar sofrendo com pesadelos e ansiedade por conta de tais agressões verbais e xingamentos. Diante de tais fatos, após perlustrar atentamente os autos, entendo não merecer guarida o pleito de desclassificação do crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP) para injúria simples (art. 140, caput, do CP). III - No que se refere ao prequestionamento da matéria atinente a preliminar de nulidade da sentença e de desclassificação da conduta de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP), para injúria simples (art. 140, caput, do CP), entendo que tais matérias estão prequestionadas para eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. IV – Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação não provida. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a parte insurgente afirma que o acórdão atacado violou o disposto nos artigos 38, caput, e 108, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 107, inciso IV, e 140, caput e § 3º, do Código Penal. Impugna a competência do juízo de origem, argumentando que o caso envolve violência doméstica (Lei Maria da Penha). Subsidiariamente, pede a…

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