Processo 0056743-28.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0056743-28.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : MOACYR ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : REGINALDO BRAGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : REGINA CELIA PIMENTA D AQUINO ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : PEDRO PAULO DA SILVA CIPRESTE ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : ONEIZE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : PEDRO ALEXANDRINO BISPO NETO ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : PAULO MARCOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - SINDCEFET-MG ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : ODAIR MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : PATRICIA ROMEIRO DA SILVA JOTA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) APELADO : REGINALDO GOMES DIAS ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE 3,17% E 28,86%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que, em embargos à execução, acolheu parcialmente o pedido para fixar o valor da condenação conforme cálculos da Contadoria Judicial, com reconhecimento de sucumbência recíproca e sem condenação em honorários advocatícios. 2. A parte apelante sustenta: (i) julgamento ultra petita pela inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo do índice de 3,17%; (ii) necessidade de limitação temporal do reajuste de 3,17% em razão da instituição da GED e da GID; (iii) aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à correção monetária; (iv) inadequação dos juros aplicados; e (v) incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir a base de cálculo do reajuste de 3,17%, inclusive quanto à incidência sobre o índice de 28,86%; (ii) verificar a existência de limitação temporal do reajuste em razão de reestruturações remuneratórias; (iii) analisar a incidência de contribuição ao PSS sobre juros de mora; e (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, compreendendo todas as vantagens, inclusive as diferenças decorrentes do índice de 28,86%, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A limitação temporal do reajuste de 3,17% não se vincula à instituição da GED ou da GID, por não configurarem reestruturação de carreira nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001, conforme entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de juros de mora, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem à remuneração. 7. Os consectários legais devem observar as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, com afastamento da TR como índice de…
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