Processo 0056754-04.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0056754-04.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$713,01 Polo Ativo(s): TOSCAN DISTRIBUIDORA LTDA Polo Passivo(s): ELISANGELA BENTO DA LUZ SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). O autor ajuizou ação de cobrança pleiteando o recebimento de R$713,01, referente a compras realizadas pela ré. A parte ré, embora regularmente citada (seq. 11.1) não compareceu à audiência de conciliação (seq. 57131) e não apresentou defesa no prazo legal. É de se ressaltar a plena validade da citação efetuada neste processo, com fundamento no Enunciado nº 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do demandado à audiência importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial. No mesmo sentido, o artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte ré não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inicial. No caso concreto, a autora juntou a Nota Promissória com assinatura da ré, demonstrativo do débito atualizado, comprovando a origem da obrigação e o inadimplemento. Assim, comprovada a relação contratual e o inadimplemento da parte ré, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores devidos, conforme cálculo de seq. 1.14. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$713,01 (setecentos e treze reais e um centavo). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), desde o ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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