Processo 0056755-78.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0056755-78.2011.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0056755-78.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056755-78.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ID do último ato proferido nos autos: 462138392 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056755-78.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado do(a) APELADO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das contribuições previstas no art. 2º do Decreto-Lei 6.246/1944, referentes ao abono anual pago aos empregados da ECT nas competências de 10/2001, 12/2001, 1/2002 a 12/2002, 1/2003 a 12/2003, 1/2004 a 12/2004, 1/2005 a 12/2005 e 1/2006 a 9/2006. No relato dos fatos, a ECT informa que o SENAI ajuizou ação de cobrança sob o argumento de que a empresa, por exercer atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei 6.246/1944 e possuir mais de 500 empregados, estaria obrigada ao recolhimento da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. Segundo a apelante, o SENAI alegou que a ECT não teria cumprido integralmente essa obrigação, o que gerou a Notificação de Débito 20004, Série L, relativa a diferenças na base de cálculo das competências de 10/2001 a 12/2001, 1/2002 a 12/2002, 1/2003 a 12/2003, 1/2004 a 12/2004, 1/2005 a 12/2005 e 1/2006 a 9/2006. A ECT registra que, conforme a tese do SENAI, a diferença cobrada decorreria dos valores pagos aos empregados a título de abono, os quais integrariam o salário de contribuição previdenciária. Informa, ainda, que tanto a defesa quanto o recurso administrativo apresentados pela ECT foram indeferidos pelo SENAI. No mérito, a ECT sustenta que o abono pago aos empregados não possui caráter habitual, o que afastaria sua natureza salarial. Afirma que o abono poderia ou não ser previsto em acordo coletivo, que seu valor poderia variar, que a forma de cálculo poderia ser diversa em cada ano e que poderia não haver pagamento em determinado período. Defende que o abono previsto em acordos coletivos teria natureza indenizatória e configuraria ganho eventual. Por isso, seria aplicável o art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei 8.212/1991, bem como o art. 28, inciso I, da mesma lei, e o art. 214 do Decreto 3.048/1999. A apelante argumenta que o abono pago aos empregados não tem caráter habitual. Afirma que a natureza jurídica do abono deve ser examinada conforme as…

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