Processo 0056774-31.2024.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Ação Rescisória n. 0056774-31.2024.8.17.9000 Recorrente: Eli da Cruz Santos Recorrido: Município de Afrânio DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, alínea “c”, da Carta Federal (ID 54839636), contra acórdão proferido pela Seção de Direito Público (ID 53816277), que julgou improcedente a ação rescisória, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AFRÂNIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. DECRETAÇÃO DA REVELIA SEM SEUS EFEITOS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO VISLUMBRADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No que tange à regularidade formal da contestação ofertada pelo Município de Afrânio (ID nº 51012224), cumpre reconhecer que sua protocolização se deu em momento posterior ao decurso do prazo legal de resposta, conforme certificação lançada nos autos em data anterior à sua juntada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da revelia do ente municipal, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público interno, não se operam automaticamente os efeitos materiais da revelia, haja vista o disposto no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando os fundamentos da demanda exigirem, como na hipótese, a demonstração de prova constituída e robusta, além da interpretação jurídica do direito controvertido. 3. No mérito, a presente ação rescisória objetiva desconstituir o acórdão proferido no bojo da ação ordinária de nº 0000269-43.2017.8.17.2120, o qual transitou em julgado com o indeferimento do pedido de nomeação da autora ao cargo de Cozinheira, ofertado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012, promovido pelo Município de Afrânio. 4. A parte autora fundamenta seu pleito de rescisão judicial com base no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, aduzindo, de um lado, a existência de “prova nova”, consistente em decisão judicial proferida em outro processo que teria reconhecido o direito à nomeação de outro candidato aprovado no mesmo certame; e de outro, a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica, diante do indeferimento de sua pretensão originária. 5. No tocante à alegada “prova nova”, cumpre ressaltar que o art. 966, VII, do CPC exige que a prova, além de ser ignorada ou inutilizada por circunstância alheia à vontade da parte, seja existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda e, mais que isso, possua força autônoma e suficiente para modificar o resultado da lide. A decisão judicial que beneficiou o candidato Marcelo da Silva, invocada pela autora como “prova nova”, é manifestamente posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, e, portanto, não pode ser qualificada juridicamente como prova nova, pois constitui fato superveniente à estabilização da coisa julgada, não incidindo na hipótese autorizadora do inciso VII do art. 966 do CPC. 6. Ademais, não é qualquer prova que pode ensejar a rescisória. A prova nova é aquela que, existindo à época da sentença, era ignorada ou dela não se pôde fazer uso por força maior ou caso fortuito, e que seja por si só capaz de levar a um resultado diferente. 7. Em relação à alegação de violação manifesta…
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