Processo 0056800-19.2006.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0056800-19.2006.5.04.0352 RECLAMANTE: EDIR MARIA SELAU RECLAMADO: PAULO L BRATZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7873627 proferida nos autos. Vistos, etc. Vem aos autos as partes EDIR MARIA SELAU (reclamante/exequente) e PAULO LEANDRO BRATZ (reclamado/executado), devidamente representadas por seus procuradores, e apresentaram proposta de acordo nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe (ID b763b58), ratificada pela exequente em ID 219d254. Os termos do ajuste, em síntese, preveem: (a) pagamento à exequente do valor líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em doze parcelas mensais de R$ 500,00, com início em 11 de maio de 2026 e demais parcelas até o dia 10 de cada mês; (b) pagamento adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários de assistência jurídica (10%), em seis parcelas de R$ 100,00, coincidentes com as seis primeiras parcelas do principal; (c) todos os pagamentos mediante depósito na conta bancária indicada pelos procuradores da exequente; (d) natureza indenizatória das verbas — férias indenizadas e multa do § 8º do art. 477 da CLT — com alegação de ausência de incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. DO EXAME DO ACORDO — CLÁUSULAS NÃO HOMOLOGÁVEIS: As cláusulas 4, 6 e 8 da proposta de acordo não comportam homologação, pelos fundamentos a seguir expostos. A cláusula 4 pretende estender a quitação a eventuais alegações relativas a "doença ocupacional ou acidente", matéria que não integra o objeto do feito e que poderia afetar direitos de terceiros e pretensões futuras não transacionadas neste processo. Da mesma forma, a cláusula 6 almeja fixar unilateralmente a natureza indenizatória de todas as verbas — férias indenizadas e multa do § 8º do art. 477 da CLT —, afastando, por consequência, a incidência de contribuições previdenciárias, a qual constitui crédito de terceiro (INSS/União) já constituído. A cláusula 8 pretende transferir o pagamento das custas e despesas periciais ao reclamante/exequente, contrariando o princípio da sucumbência e o quanto decidido na fase de conhecimento. Com efeito, é firme o entendimento de que o crédito previdenciário já constituído em execução trabalhista não pode ser objeto de transação entre as partes, porquanto o INSS não integra a relação jurídica processual na qualidade de parte, e a autonomia privada dos litigantes não alcança o patrimônio de terceiro. Nesse sentido, o art. 832, § 4º, da CLT e o art. 43 da Lei nº 8.212/91 determinam que as contribuições previdenciárias serão exigidas mesmo em caso de acordo, incidindo sobre o valor que constituir ganho habitual do empregado. Assim, a não homologação das cláusulas 4, 6 e 8 preserva: (i) o crédito do INSS relativo às contribuições previdenciárias; (ii) a integralidade dos direitos da exequente que eventualmente decorram de acidente do trabalho ou doença ocupacional; e (iii) a correta imputação das custas processuais. DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL: As demais cláusulas do acordo — 1, 2, 3, 5, 7, 9 e 10 — são compatíveis com o ordenamento jurídico, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (capacidade das partes, representação regular por advogados habilitados, e ausência de vício de consentimento), razão pela qual procedo à homologação parcial do acordo, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E…
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