Processo 0056800-65.2013.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c pedido indenizatório por danos materiais ajuizada por JORGE FERNANDO SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na qual alega o autor, em síntese, ter firmado, junto ao réu, contrato de financiamento no qual restou avençado o pagamento de 60 parcelas de R$2.613,11. Aduz que o réu, contudo, estipulou juros acima do mercado, praticando anatocismo, além de efetuar a cobrança de taxas e tarifas indevidas. Requer, assim, a procedência do pedido a fim de que seja revisto o contrato firmado, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, expurgando-se os valores cobrados a título de anatocismo, juros acima do mercado, taxas/tarifas abusivas, bem para que seja o réu condenado à devolução em dobro dos valores cobrados a título de anatocismo, juros acima do mercado e cobrança de taxas/tarifas abusivas. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao id. 16. Despacho exarado ao id. 20 indeferindo a gratuidade de justiça ao autor. Na sequência, foi proferida decisão em id. 60 deferindo o recolhimento das custas processuais ao final. Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 66. Réplica apresentada em id. 96. Determinada a manifestação das partes em provas, o demandante pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar em id. 98, enquanto o requerido permaneceu inerte. Designada audiência de conciliação pelo Juízo, esta restou infrutífera, nos termos da assentada juntada em id. 100. Decisão saneadora prolatada em id. 117, ocasião em que rejeitada a preliminar arguida em sede de contestação, bem como deferida a produção de provas documental superveniente e pericial. Laudo pericial acostado ao id. 165. Após manifestação das partes em id. 189 e 200, a Ilma. Perita apresentou resposta à impugnação ao laudo pericial em id. 295. A Perita apresentou novo laudo técnico em id. 310. O réu reiterou, em id. 355, a impugnação ao laudo pericial, enquanto o demandante manifestou concordância com o laudo ao id. 357. Decisão de id. 359 homologando o laudo e declarando encerrada a instrução processual. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação revisional de contrato bancário cuja causa de pedir se funda na pretensa prática de anatocismo e na abusividade de cláusulas contratuais indicadas à inicial. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Versa a lide sobre típica relação de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o réu se enquadra como fornecedor de serviços, ante o disposto no art. 3º, caput, do mesmo Código, sujeitando-se, portanto, às disposições da mencionada Lei, e que se refere à revisão de contrato de mútuo bancário. Compulsando os autos, entendo ser hipótese de parcial procedência do pedido. No que tange à limitação dos juros remuneratórios, é cediço que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da S. 382/STJ, configurando-se a abusividade apenas quando demonstrada cabal desproporção em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado (TJRJ - 0804935-38.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento:…
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