Processo 0056804-64.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056804-64.2025.4.05.8300 AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS DE PERNAMBUCO - AAPREV ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423 REU: 4X SOLUCOES LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE. INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. SENTENÇA TERMINATIVA DE INCOMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS DE PERNAMBUCO - AAPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. 2. A ação originária foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual de Pernambuco, com o objetivo de coibir suposta prática de captação ilícita de clientela, exercício ilegal da advocacia e mercantilização da atividade advocatícia, em razão da alegada atuação irregular da empresa ré na prestação de serviços relacionados à advocacia previdenciária. 3. No curso da tramitação perante a Justiça Estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Pernambuco (OAB/PE), requereu sua habilitação no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte, sustentando possuir legitimidade institucional para tutela da regularidade do exercício profissional da advocacia e defesa dos interesses difusos e coletivos envolvidos na controvérsia. Em razão dessa intervenção, o Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, na Súmula 150 do STJ e no art. 45 do CPC. 4. Recebidos os autos pela Justiça Federal, o Juízo de origem proferiu sentença sucinta extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada entre entidades privadas, inexistindo interesse jurídico da União, autarquia ou empresa pública federal apto a atrair a competência federal. Não houve condenação em honorários advocatícios. 5. Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por falta de intimação exclusiva do patrono constituído, o que teria ocasionado o trânsito em julgado e o arquivamento irregular dos autos. No mérito, sustenta a competência da Justiça Federal, ao argumento de que a OAB/PE já integrava o polo ativo da demanda, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. A OAB/PE passou a integrar regularmente o polo ativo da demanda ainda no curso da tramitação perante a Justiça Estadual, na condição de litisconsorte, postulando a tutela da regularidade do exercício profissional da advocacia e a defesa de interesses difusos e coletivos relacionados à atividade advocatícia. 7. O Juízo Estadual reconheceu expressamente a incompetência absoluta da Justiça Estadual após a inclusão da OAB/PE na lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, na Súmula 150 do STJ e no art. 45 do CPC. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento do RE 595.332/PR (Tema 258 da repercussão geral), de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do…
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