Processo 0056814-58.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0056814-58.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0056814-58.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00368360 RECTE: RAIA DROGASIL S.A. ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinários Cíveis nº 0056814-58.2022.8.19.0001 Recorrente 1: RAIA DROGASIL S.A. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 274/289) e extraordinários (fls. 254/269 e 294/305) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SOBRE O ICMS EM OPERAÇÕES COMERCIAIS DIRECIONADAS A DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NESTE ESTADO (DIFAL-ICMS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1- Ausência de comprovação de ameaça ou lesão a direito líquido e certo de que a impetrante seja titular; 2- A edição da Lei Complementar 190/22 não implicou na instituição ou majoração de tributo, tampouco na modificação de hipótese de incidência, mas sim na mera regulamentação da destinação do produto da arrecadação, sanando o vício formal decorrente da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 por ocasião do julgamento da ADI 5469. Entendimento compartilhado pelo E. STF quando da apreciação de pedido liminar na ADI 7066, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento; 3- Desta feita, não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal ou de exercício, a impedir a cobrança da DIFAL no ano da publicação e entrada em vigor da norma, qual seja, 2022; 4- Precedentes desta Corte; 5- Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça convergindo no sentido do presente entendimento; 6- Sentença mantida. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SOBRE O ICMS EM OPERAÇÕES COMERCIAIS DIRECIONADAS A DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NESTE ESTADO (DIFAL-ICMS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. 1- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material; 2- Malgrado não se vislumbre qualquer dos vícios acima apontados na decisão vergastada, é de se observar que, após a prolação do acórdão vergastado, se encerrou o julgamento das ADI 7.066, 7.078 e 7.070, ainda pendente de publicação de acórdão; 3- No referido julgamento, destacou-se que, embora a Lei Complementar 190/22 efetivamente não trate de instituição, majoração ou modificação de incidência de tributo, como decidido no acórdão ora vergastado, a própria norma em questão traz referência ao art. 150, III, c, da CRFB/88, que trata da possibilidade de cobrança de tributo após o prazo de 90…
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