Processo 0056814-88.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (11)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0056814-88.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : MIGUELZINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE MARIA CAMARGOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : OLAVO MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : LAIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : MARIZETE DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE ASSIS NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOAO REIS DO CARMO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE BRAULIO PEREIRA MACEDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos embargados contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da FUNASA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial quanto aos juros moratórios aplicados em execução de título judicial, reconhecendo julgamento ultra petita na adoção de juros superiores aos requeridos pelos exequentes. Os embargados sustentam omissão do acórdão quanto à natureza de ordem pública da matéria relativa aos juros de mora e defendem a legitimidade da aplicação, pela Contadoria Judicial, de juros de 1% ao mês até julho de 2001 e de 0,5% ao mês posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de aplicação de juros moratórios em percentual superior ao requerido pelos exequentes, em razão da natureza de ordem pública da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos juros moratórios, concluindo que a adoção de critério diverso daquele utilizado pelo próprio exequente na memória de cálculo violaria o princípio da congruência. A homologação de cálculos superiores aos valores postulados na execução configura julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. A natureza de ordem pública dos juros moratórios não autoriza o afastamento dos limites objetivos da demanda executiva nem a ampliação do pedido formulado pelo exequente. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já…
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