Processo 0056831-02.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0056831-02.2021.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0056831-02.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: ELIZABETE CRISTINA OLIVEIRA ARAUJO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário. Auxílio-acidente. Professora. Lesão no ombro esquerdo (slap lesion com cisto paralabral e síndrome do impacto). Nexo causal comprovado por cat. perícia judicial que atesta incapacidade temporária, mas reconhece sequela funcional. redução da capacidade laborativa. benefício devido ainda que em grau mínimo. Tema 416 do STJ. Natureza indenizatória. Concausa. Súmula 117 do TJPE. Procedência parcial. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Elizabete Cristina Oliveira Araújo dos Santos em face do INSS, conforme petição inicial de ID 85537059, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. Narra a autora que exerce a função de professora vinculada à Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, sendo segurada do Regime Geral de Previdência Social, e que, no desempenho de suas atividades laborativas, desenvolveu quadro clínico consistente em “SLAP lesion com cisto paralabral e síndrome do impacto em ombro esquerdo”, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Aduz que teve como último dia trabalhado 29/10/2019, ocasião em que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 85537077, pág. 2), com reconhecimento do nexo ocupacional, constando, inclusive, registro de percepção de benefício acidentário (B91) no mesmo documento (ID 85537077, pág. 4). Relata que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Após regular tramitação, com emenda à inicial (ID 94583844), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 121199896) e determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação (ID 189995718), sustentando a ausência de incapacidade e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 192028338), reiterando os argumentos iniciais. Realizada a prova pericial (ID 187993556), sobreveio manifestação do Ministério Público pela improcedência (ID 236924483). Consta, ainda, laudo médico atualizado da reumatologista Dra. Taciana Braz de Macedo (ID 184603416), datado de 07/10/2024, no qual se afirma que a autora permanece sem condições clínicas de exercer suas atividades laborativas, em razão da persistência e agravamento do quadro clínico. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação jurisdicional consiste em verificar a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho apta a ensejar a concessão do benefício acidentário, nos termos da Lei nº 8.213/91. De início, cumpre destacar que a qualidade de segurada da parte autora restou devidamente comprovada por meio do CNIS acostado aos autos (ID 128380987), não havendo controvérsia quanto a esse requisito. No tocante ao nexo causal, observa-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 85537077, pág. 2) formaliza o reconhecimento administrativo de que a patologia apresentada possui relação com o labor desempenhado. Soma-se a isso o fato de que a própria Autarquia…

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