Processo 0056855-59.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0056855-59.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056855-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDUVIRGEM TOLENTINO DOS REIS MIRANDA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por EDUVIRGEM TOLENTINO DOS REIS MIRANDA em face da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPREV/MS) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS (PREVIPALMAS) , na qual pretende a retificação/reemissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela AGEPREV/MS, a fim de possibilitar sua averbação perante o PREVIPALMAS e futura aposentadoria. Decido. Inicialmente, no que concerne à competência deste Juízo, verifico que a parte autora apresentou manifestação fundamentada acerca da manutenção da competência desta Comarca, especialmente diante da formação de litisconsórcio passivo com o PREVIPALMAS, autarquia municipal sediada nesta Capital, invocando o disposto no art. 46, §4º, do Código de Processo Civil. Neste exame preliminar, não se evidencia hipótese manifesta de incompetência absoluta apta a justificar a extinção imediata do feito, razão pela qual, por ora, reconheço a competência deste Juízo para o regular processamento da demanda, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria após o estabelecimento do contraditório. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do magistrado sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, que o PREVIPALMAS recusou a averbação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela AGEPREV/MS em razão de supostas inconsistências formais relacionadas à validação do documento e ausência de informações específicas ( evento 1, PAREC4 ). A autora também comprovou ter formulado requerimento administrativo visando à regularização da certidão perante a autarquia previdenciária do Estado de Mato Grosso do Sul ( evento 1, EMAIL6…

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