Processo 0056856-42.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0056856-42.2023.8.17.2810 APELANTE: Simone Salete Justus Dechandt Lopes APELADO: Fernando Lino Justus Lopes JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marcelo Marques Cabral RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO POR CULPA DO USUFRUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA REITERADA DE OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por usufrutuária vitalícia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo nu-proprietário de extinção do usufruto sobre imóvel, com fundamento no artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil, em razão da inadimplência reiterada de obrigações propter rem e da desídia na conservação do bem. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença incorreu em erro de fato ao valorar as provas, diante da alegação de que a dívida condominial estaria quitada e os débitos de IPTU parcelados; (ii) o parcelamento do crédito tributário afasta o risco de expropriação e, com ele, a hipótese de extinção do usufruto prevista no artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil; (iii) a extinção do usufruto ofende os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade. 3. O apelado demonstrou documentalmente que o imóvel acumula débito de IPTU no montante de R$ 154.090,81, valor equivalente a quase 50% do valor total do bem, com execuções fiscais em curso e determinação de bloqueio de numerário via BACENJUD, afastando a alegação de adimplemento ou de prescrição dos débitos. 4. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, mas não a extingue nem elimina o risco de futura execução em caso de inadimplemento das parcelas. Trata-se de medida precária que, diante do histórico de inadimplência da usufrutuária, que acumulou débitos ao longo de aproximadamente vinte anos , não oferece garantia suficiente de que o bem está a salvo de constrição judicial. 5. A extinção do usufruto por culpa do usufrutuário, prevista no artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil, não exige a execução do bem, bastando a configuração de risco concreto à integridade patrimonial do nu-proprietário. A deterioração jurídica e econômica do bem, representada pelo acúmulo de dívidas que ameaçam a sua integridade, equipara-se à deterioração física para fins de incidência da norma. 6. Os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade não amparam a conduta omissiva do usufrutuário. A extinção do usufruto é a consequência jurídica expressamente prevista pelo legislador para a hipótese de desídia que coloca em risco o patrimônio do proprietário, sendo essa a própria ponderação realizada pelo ordenamento jurídico ao disciplinar o instituto. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre a base fixada na sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A inadimplência reiterada das obrigações propter rem pelo usufrutuário, quando atinge dimensão capaz de gerar risco concreto de expropriação do bem, configura a hipótese de extinção do usufruto por culpa prevista no artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil, independentemente de o bem ter sido efetivamente levado à hasta pública. 2. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida, mas não afasta o risco…
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