Processo 0056861-43.2011.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0056861-43.2011.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe_Processual: 0056861-43.2011.8.15.2001 AUTOR: MARIA DOLORES LUCENA DE ANDRADE REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO, MUNICIPIO DE CABEDELO, INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA proposta por MARIA DOLORES LUCENA ANDRADE, inicialmente, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública da Prefeitura Municipal de Cabedelo e, na data da propositura da lide, vem sofrendo desconto indevido de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, Gratificação do Programa Saúde da Família Dental (GPSF), GPSF (dental), produtividade SUS e demais verbas de caráter indenizatório, verbas que não compõem seus proventos de inatividade. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada da obrigação de não fazer e a devolução dos valores descontados. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 17774717, pág. 22 do visualizador PJe). Na contestação, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17774717, pág. 32/48 do visualizador PJe). Intimada a oferecer impugnação à contestação, a autora se manteve inerte. Intimadas a especificar provas, as partes informaram não ter nenhuma a produzir (Id. 17774717, pág. 76/78 do visualizador PJe). Foi determinada a intimação Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cabedelo – PB. A autora informou que não mais deseja questionar o desconto previdenciário outrora realizado sobre GPSF dental, já que sequer é este realizado atualmente (Id. 62189613). Foi proferida decisão acolhendo a exceção de incompetência com determinação de redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública de Cabedelo (Id. 120268474). Foi prolatada decisão ratificando os atos praticados no juízo que se declarou incompetente (Id. 122936015). É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O MUNICÍPIO DE CABEDELO alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão e arrecadação das contribuições é do IPSEMC, autarquia municipal dotada de autonomia administrativa e financeira, conforme estabelecido nos artigos 15 e 20 da Lei Municipal nº 1.412/2008. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurídico de que o ente político central possui responsabilidade solidária ou, ao menos, subsidiária pela solvência e pelo equilíbrio atuarial do seu regime próprio de previdência social. Na hipótese dos autos, o Município é o órgão pagador que efetua o processamento da folha de vencimentos e a retenção das contribuições na fonte, possuindo controle direto sobre a cessação dos descontos pretendida pela autora. Ademais, eventual condenação à restituição de valores que foram vertidos aos cofres da autarquia previdenciária exige a manutenção de ambos no polo passivo para garantir a plena eficácia do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o MUNICÍPIO DE CABEDELO e o IPSEMC na lide. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição. Os réus requerem o reconhecimento do prazo prescricional de cinco anos para qualquer pretensão de repetição de indébito, nos termos do…

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