Processo 0056876-30.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056876-30.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056876-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250504274, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por T. B. D. S., menor impúbere, nascido em 11 de fevereiro de 2022, representado por sua genitora, JANINE MARIA RIBEIRO BURGOS, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a petição inicial que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-11: 6A02) e se encontra em acompanhamento neuropediátrico, tendo o médico assistente prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, individualizado, contínuo e de início imediato. Segundo a prescrição apresentada, o plano terapêutico compreende intervenção baseada na Análise do Comportamento Aplicada – ABA, com carga global indicada de 30 (trinta) horas semanais, das quais 20 (vinte) horas foram relacionadas ao acompanhamento terapêutico em ambientes escolar, domiciliar e clínico, além de fonoaudiologia, terapia ocupacional voltada às atividades de vida diária, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade relacional, acompanhamento nutricional e psicoterapia aquática. A parte autora afirma que, após a fixação da residência familiar na região de Aldeia dos Camarás, no Município de Camaragibe/PE, comunicou formalmente à operadora a alteração do endereço e solicitou a indicação de prestadores próximos ao domicílio da criança. Alega, contudo, que a ré indicou estabelecimentos situados predominantemente em outros municípios e que, após submissão do caso à junta médica, teria promovido redução unilateral da carga terapêutica prescrita, sem avaliação presencial da criança e sem justificativa técnica suficiente. Sustenta que deslocamentos prolongados e sucessivas alterações de rotina produzem desorganização comportamental, ansiedade, irritabilidade e redução do aproveitamento terapêutico do menor, circunstâncias registradas pelo médico assistente. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, sem limitação de método, número de sessões, duração ou carga horária, preferencialmente na Clínica TEIA – Terapias Integradas de Aldeia ou, subsidiariamente, na Clínica Desenvolver Terapias Integradas. Ao final, postula a confirmação da tutela, a declaração de abusividade da redução terapêutica atribuída à junta médica da operadora, o custeio definitivo do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. A parte autora requereu, ainda, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e publicação exclusiva em nome da advogada indicada na petição inicial. Pela decisão de ID 244930192, este Juízo reservou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior, determinando às partes a apresentação de documentação e esclarecimentos específicos, especialmente acerca da prescrição terapêutica, da alegada…

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