Processo 0056881-73.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0056881-73.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal PE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056881-73.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE PAULO FERREIRA DA GRACA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA BARROS DE AZEVEDO - PE56433 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA-PE, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO do(a) REU: SILVIO CESAR QUEIROZ E SILVA - PE18657 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963 SENTENÇA Trata-se de ação cível, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOSE PAULO FERREIRA DA GRACA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-PE, por meio da qual objetiva, em síntese, a anulação de dívida decorrente da cobrança de anuidades e/ou multa eleitoral; e a reparação de danos morais supostamente experimentados. A ação foi ajuizada, originariamente, perante a 2ª Vara Federal da SJPE, que redistribuiu o feito à 15ª Vara Federal, sendo, posteriormente, redistribuída a esta 22ª Vara Federal, na condição de JEF Adjunto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o CRA-PE contestou o pedido, pautando a sua defesa na ausência de comprovação do direito invocado. Na oportunidade, o Conselho juntou documentos aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Fundamento. Decido. Observo, inicialmente, ser correto o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a norma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, bem como que a prova principal no presente caso é a documental. A parte autora relata que apesar de estar inscrita no CRA-PE jamais exerceu a atividade de administrador de empresas. Pois bem. Registre-se que a contribuição anual dos profissionais de profissão regulamentada para os respectivos conselhos de fiscalização profissional (CRC, CREA, CRECI, CRM, CRBio05 etc.) tem natureza tributária, enquadrando-se como contribuição social do art. 149 da CF/88, c/c 150, I e III, que dizem: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ...... III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;(grifei) Da simples leitura dos dispositivos constitucionais citados, conclui-se que a anuidade dos conselhos de fiscalização está submetida à legalidade estrita e, ainda, só pode ser exigida caso o "fato gerador" ocorra no mundo real. Em outras palavras, não existe tributação com base em presunção ficta de caráter absoluto, ou seja, aquela que não admite prova em contrário. Para que ocorra a tributação (imposto de renda, IPI, ICMS, etc.) é fundamental que a hipótese de incidência esteja prevista em lei e que o fato sujeito à tributação (isto é, fato gerador) ocorra no mundo real. Com efeito, assim diz o CTN sobre o fato gerador dos tributos, no que interessa: "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou…

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