Processo 0056883-90.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056883-90.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056883-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237734805 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ANDERSON PEREIRA DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e M F DA SILVA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, alegando, em suma: Que em setembro de 2022, foi atraído por anúncio publicado nas redes sociais pela segunda ré (Invest Consórcio) e, ao ser atendido pelo vendedor Jamerson, foi convencido a realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.500,00, sob a promessa de que seria contemplado com carta de crédito no importe de R$ 80.000,00 no mês seguinte à assinatura do contrato de consórcio com a Rodobens, sem necessidade de aguardar sorteio; Que celebrou o contrato de consórcio em 19/09/2022 e efetuou o pagamento exigido, mas a prometida contemplação jamais ocorreu e, ao tentar contato com o vendedor Jamerson, não mais o encontrou, e ao procurar o proprietário da Invest Consórcio, Sr. Mauro Francisco, este confirmou que Jamerson era representante da empresa e teria recebido o valor em sua conta pessoal, chegando a elaborar um termo de confissão de dívida reconhecido em cartório, no qual o vendedor reconhece dívida de R$ 10.973,08 em favor do autor; Que nenhum valor foi restituído e que o acordo jamais foi cumprido. Requer a devolução da quantia de R$ 12.500,00 a título de danos materiais, acrescida de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Gratuidade deferida. A ré Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou das negociações, que foram conduzidas exclusivamente pelo vendedor Jamerson, da empresa Invest Consórcio, e que o valor de R$ 12.500,00 nunca foi recebido por ela, tendo o autor realizado apenas o pagamento de 4 parcelas do consórcio, totalizando R$ 2.036,92. No mérito, sustentou que o autor tinha plena ciência das regras do consórcio, que a contemplação somente ocorre mediante sorteio ou lance, conforme previsto no contrato e no regulamento geral, ambos entregues ao consorciado no ato da adesão, e que existe inclusive gravação de ligação em que o autor teria declarado estar ciente disso. Afirmou a inexistência de solidariedade entre as rés e a ausência de danos morais indenizáveis. A ré M F da Silva Promoção de Vendas Ltda. (Invest Consórcio) não foi localizada pessoalmente, sendo citada por edital. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Havendo preliminar, passo ao exame. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Rodobens Administradora de Consórcios Ltda não merece acolhimento, explico. O autor juntou aos autos o contrato de adesão ao grupo de consórcio firmado em seu nome, cujo instrumento é da administradora Rodobens, e o extrato emitido pela própria Rodobens demonstra o registro da cota em nome de Anderson Pereira de…

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