Processo 0056886-29.2021.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056886-29.2021.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0056886-29.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA ALVES Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Cristina Pereira Alves em face da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2021, ao desembarcar de um Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) em Sobral/CE, acompanhada de sua filha de dez meses em um carrinho de bebê, a porta do veículo fechou-se de forma abrupta, atingindo-a e danificando o carrinho. Sustenta que o incidente lhe causou lesões e profundo abalo emocional, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos e pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido. A ação foi originalmente proposta em face do Município de Sobral, que arguiu sua ilegitimidade passiva. A parte autora, então, emendou a inicial para incluir o Estado do Ceará e o METROFOR no polo passivo. Em decisão de saneamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, excluindo-o da lide, e definiu os pontos controvertidos, invertendo parcialmente o ônus da prova para determinar que a ré comprovasse a existência de sistema de controle de acesso de passageiros. Posteriormente, a ré confessou que a autora havia, de fato, utilizado o serviço de transporte na data mencionada. Diante da confissão, foi proferido despacho intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas a fim de produzir prova oral sobre a falha na prestação do serviço, ou seja, o fato gerador do suposto dano. Contudo, devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do ato ilícito (fechamento inadequado da porta do VLT), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, a fim de justificar a reparação por danos morais pleiteada. A distribuição do ônus probatório é matéria de direito processual de fundamental importância para o deslinde da causa. Conforme estabelece o Código de Processo Civil:   Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)   No caso em tela, embora a condição de passageira da autora tenha se tornado incontroversa após a manifestação da ré, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a veracidade de toda a dinâmica narrada na inicial. A confissão da ré limitou-se a admitir que a autora utilizou o transporte, mas não eximiu a demandante de sua obrigação de provar a falha no serviço e os danos dela decorrentes. Oportunizou-se à autora, de forma clara e direta, a produção de prova testemunhal, meio hábil para corroborar suas alegações sobre o acidente. No entanto, a parte autora optou pela inércia, não apresentando o…

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