Processo 0056900-66.2025.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0056900-66.2025.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056900-66.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0056900- 66.2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GLEISON RODRIGO RIBEIRO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GLEISON RODRIGO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Nova Cantu (PR), nascido a 2 de abril de 2000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Selma Ribeiro, residente na rua Natal, nº 131, Centro Histórico, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido Penitenciaria Estadual de Londrina III (PEL III), como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia: “ No dia 12 de agosto de 2025, por volta das 20h45min., na Rua Quintino Bocaiúva, n° 653, Centro Histórico, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado GLEISON RODRIGO RIBEIRO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre 7.65 mm Browning, marca Taurus, automática, n° de série J27667, em perfeitas condições de eficiência e prestabilidade, sem autorização e em2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0056900-66.2025.8.16.0014 desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a qual, dolosamente, efetuou 04 (quatro) disparos desordenados, para cima e para os lados, sem um alvo definido, em via pública, assumindo o risco de lesionar transeuntes e danificar patrimônio público alheio. A polícia militar foi acionada para conter GLEISON RODRIGO RIBEIRO, que trajava um moletom cinza e um boné verde, e estava disparando arma de fogo em via pública. Ao chegarem ao local, Hélio Vitor Martins Madeira entregou-lhes 04 (quatro) estojos deflagrados, de munição calibre 32, de uso permitido, dos disparos efetuados pelo denunciado. Em patrulhamento pela região, visualizaram um rapaz com as características repassadas, em um bar localizado em frente à praça Quinze de Novembro, na Rua Paraíba, n° 51, em Londrina/PR. Foi necessário uso de força física para contê-lo e, em revista pessoal, foi constatado que GLEISON, dolosamente, ainda portava a arma de fogo de uso permitido, desmuniciada, em sua cintura, em perfeitas condições de eficiência e prestabilidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual era compatível com os estojos deflagrados recolhidos. Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado e os armamentos foram apreendidos e, posteriormente, periciados”. A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 51.1, em 28 de agosto de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O acusado foi citado (mov. 76.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 83.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1), quando as testemunhas arroladas foram inquiridas,…

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