Processo 0056904-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056904-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0056904-14.2026.8.16.0000   Recurso:   0056904-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   METAIS LAST LTDA ANA FLAVIA TEIXEIRA MARCON MATHEUS VICENTE SANTOS Agravado(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Ana Flavia Teixeira Marcon, Matheus Vicente Santos e Metais Last Ltda., em face da r. decisão de mov. 18.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda, nos autos nº 0001669-38.2026.8.16.0105, de ação anulatória de procedimento extrajudicial cumulada com revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, de paralisação de eventual leilão ou ato expropriatório, de manutenção da posse direta do imóvel, de autorização para depósito judicial mensal do valor tido como incontroverso e de abstenção de inscrição em cadastros restritivos, nos seguintes termos:   "2. No tocante à tutela de urgência, a parte autora requereu a concessão de medida liminar com o objetivo de suspender imediatamente todos os atos relacionados ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel indicado na matrícula nº 21.439, da Comarca de Loanda/PR, bem como a paralisação de eventual designação ou realização de leilões e de quaisquer atos expropriatórios vinculados ao contrato firmado entre as partes, em virtude de suposta abusividade dos encargos contratuais e em vícios na formação da avença.   Outrossim, a parte autora pleiteou a garantia de manutenção na posse direta do imóvel, com a vedação à instituição financeira da prática de atos de apreensão, remoção ou restrição ao uso do bem até ulterior deliberação judicial. Requereu, ainda, autorização para efetuar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 8.085,49, com a finalidade de afastar a caracterização da mora durante o curso da demanda.   No mesmo sentido, postulou a determinação de abstenção à requerida de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como que fosse determinada a exclusão de eventual anotação já realizada, sob pena de multa diária.   Por fim, requereu a suspensão da incidência de encargos moratórios, como juros e multa, enquanto perdurar a controvérsia, além do reconhecimento, em sede liminar, de que o imóvel objeto da garantia possui natureza de bem de família, a fim de impedir a prática de atos de consolidação, leilão ou expropriação até decisão final.   2.1 De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela antecipada, por sua natureza, visa antecipar os efeitos da decisão final, sendo, portanto, uma medida excepcional que exige, de forma clara e objetiva, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao…

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