Processo 0056918-30.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056918-30.2025.4.05.8000 AUTOR: ELISANGELA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO BRANDAO DE OLIVEIRA - AL14689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 1. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. 2. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 3. No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Insta salientar que, no presente caso, a parte autora teve o início do impedimento definido em 19/03/2025, permanecendo incapaz para o trabalho por um período de 24 meses (dois anos). 5. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial, a expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou quadro de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3); episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10: F32.3); dor lombar baixa (CID-10: M54.5); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1); insuficiência cardíaca (CID-10: I50); e tireoidite subaguda (CID-10: E06.1), concluindo pela incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais desde 19/03/2025, cf. perícia sob o id. 158173607. 6. Nessa senda, observo, que a Data de Início da Incapacidade - DII aferida em juízo é contemporânea à DER (19/03/2025 - id. 126789057), portanto, sendo devidas as parcelas retroativas desde então. 7. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que o benefício assistencial, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capita do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). 8. Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE's 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. 9. Em relato sintético, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.