Processo 0056923-20.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056923-20.2026.8.16.0000 I- RELATÓRIO Em execução fiscal, autos nº 0002818-84.2025.8.16.0176, foi proferida decisão interlocutória em que o Juízo indeferiu o pedido do Município exequente, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, ressalvando a possibilidade de consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis somente na hipótese de esgotadas as diligências disponíveis à parte, o que não ocorreu no presente caso.” Inconformada, a parte exequente apresentou o presente recurso no mov. 1.1/T.J., primeiramente defendendo que: “a) a decisão viola o princípio da cooperação processual; b) a decisão ofende os princípios da celeridade, economia e efetividade da execução” Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo, dada a probabilidade de direito e o risco de manter a execução fiscal paralisada. Dessa forma requer o recebimento do presente recurso e seu provimento. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, é relevante ressaltar, quanto ao argumento de ser cabível o agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória, o entendimento pacificado nesta Primeira Câmara é o de que o disposto no art. 34 da Lei 6830/80 também se aplica, por extensão, nos recursos interpostos contra decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal. Com efeito, tem se entendido que, a partir da interpretação teleológica do referido dispositivo é possível constatar que o legislador buscou impedir o duplo grau de jurisdição em Execuções Fiscais de valor reduzido, com o objetivo de dar efetividade e celeridade às execuções de menor complexidade. Assim, ainda que a referida norma não tenha restringido pontualmente o cabimento de recurso contra decisões interlocutórias, mostra-se lógico estender o valor de alçada para julgamentos sem caráter de sentença, pois em verdade a legislação processual impôs um valor mínimo para o ingresso ao segundo grau de jurisdição. Nesse sentido também se posiciona o STJ, como se exemplifica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO…
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