Processo 0056924-05.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Cianorte Recurso : 0056924-05.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Vicente Arlandis Sala Paciente : Alexandre Francisco da Costa Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCISCO DA COSTA, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato originado da Vara Criminal de Cianorte. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e individualizados, bem como, que não há risco à ordem pública e perigo de fuga, pois o paciente é jovem, trabalhador, primário, com residência fixa e família estruturada. Afirma que a prisão cautelar não pode ser considerada como antecipação de pena e que paciente não oferece risco à instrução processual. Aduz que o paciente está preso há 27 dias, sem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção, bem como, pontua que a prisão preventiva é mais gravosa do que eventual pena mínima aplicável. Afirma que o paciente é apenas usuário de entorpecentes, porém nunca realizou o tráfico de drogas e que a versão apresentada pela Polícia Militar no auto de prisão em flagrante não condiz com a verdade dos fatos. Argumenta ainda, a desproporcionalidade da medida, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), e a probabilidade de eventual enquadramento no tráfico privilegiado, que não configura crime hediondo, com direito a regime inicial aberto e substituição da pena. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus. É o relatório. Passo a decidir. II - A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (STF, HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (STF, HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (STF, HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Demais disso, saliente-se ser incabível a análise, neste momento processual, da tese de desproporcionalidade da prisão preventiva, sob o argumento de que, caso seja condenado, ao paciente será reconhecida a incidência da…
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